TRF1 - 0044421-46.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044421-46.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044421-46.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCYLLA MICHELEE FERREIRA DOS SANTOS - SP220814 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044421-46.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Apelante.
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que não pode ser considerada sucessora tributária da empresa Laticínio Vale do Urupá Indústria e Comércio Ltda., uma vez que não adquiriu o estabelecimento comercial da referida empresa, mas apenas instalou uma filial no mesmo endereço, sem qualquer relação jurídica com a empresa anterior.
Alega que foi constituída em 19 de maio de 2003, com registro na Junta Comercial em 10 de junho de 2003, e que não existe fundamento legal para ser responsabilizada pelos tributos devidos pela antiga empresa.
Defende, ainda, que a Apelada não especificou os valores da dívida ativa de forma clara, o que configuraria cerceamento de defesa.
Por fim, a Apelante pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme demonstra a documentação anexada.
Em sede de contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta que a Apelação não apresenta qualquer argumento novo capaz de justificar a reforma da sentença, ressaltando que a decisão recorrida foi proferida com base em sólida fundamentação jurídica, atendendo aos interesses públicos.
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária a juntada de outros documentos além da CDA para a propositura da execução fiscal.
Quanto à alegada inexistência de sucessão tributária, a União afirma que a Apelante adquiriu o fundo de comércio da empresa Laticínio Vale do Urupá e deu continuidade à exploração da atividade comercial no mesmo estabelecimento, configurando a sucessão tributária nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044421-46.2009.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., , sustenta, em apertada síntese, que não pode ser considerada sucessora tributária da empresa Laticínio Vale do Urupá Indústria e Comércio Ltda., uma vez que, segundo suas alegações, não adquiriu o fundo de comércio dessa empresa.
Afirma que sua constituição ocorreu em 19 de maio de 2003, com o registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia em 10 de junho de 2003, e que instalou uma filial no imóvel onde anteriormente funcionava o Laticínio Vale do Urupá, sem qualquer continuidade nas operações daquela empresa.
Além disso, a Apelante alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal não apresentou de forma clara os valores que compõem a dívida, tampouco a memória de cálculos, o que teria prejudicado seu direito de defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 3° da Lei n°. 6.830/80.
A CDA foi emitida com todos os elementos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, incluindo a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora.
Com efeito, a certidão de dívida ativa é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (art. 6º, § 2º, da L 6.830/1980 - LEF).
O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º).
A certidão deve conter (art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e art. 202 do CTN): I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso, verifica-se que a CDA está embasada nas legislações de regência, dentre as quais o fundamento legal do débito e dos juros/correção monetária exigidos, assegurando ao devedor o pleno conhecimento de forma a exercer o controle da legalidade do ato e a ampla defesa.
A Apelante não conseguiu trazer aos autos qualquer prova robusta que pudesse ilidir tal presunção.
Os argumentos relativos à falta de clareza na discriminação dos valores não se sustentam, uma vez que a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores reconhece que a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para instruir a execução fiscal, dispensando a necessidade de memória de cálculo detalhada, salvo impugnação fundamentada e comprovada, o que não ocorreu neste caso.
No que tange à alegação de inexistência de sucessão tributária, o artigo 133 do Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato." É inquestionável que, para a configuração da sucessão tributária, é necessário que a adquirente dê continuidade à exploração do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, sob qualquer razão social, conforme ficou comprovado nos autos.
A sentença de primeiro grau analisou detidamente os documentos apresentados, incluindo certidões e contratos sociais, que demonstram que a Apelante, de fato, assumiu o fundo de comércio da empresa Laticínio Vale do Urupá Indústria e Comércio Ltda., continuando a atividade no mesmo local.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a simples mudança de nome ou razão social, sem a descontinuidade da atividade empresarial, caracteriza a sucessão tributária.
Nesse contexto, o próprio fato de a Apelante operar no mesmo local onde a empresa anterior desenvolvia suas atividades e com o mesmo tipo de negócio é suficiente para configurar a sucessão, independentemente de não ter adquirido formalmente o nome jurídico ou outros ativos formais da empresa antecessora.
Portanto, a responsabilidade tributária da Apelante encontra amparo legal e jurisprudencial.
Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, embora a Apelante esteja em processo de recuperação judicial, a sua situação financeira, por si só, não altera a análise sobre a responsabilidade tributária discutida.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à luz dos precedentes jurisprudenciais, mas isso não interfere no mérito do recurso no tocante à sucessão tributária.
Diante de todo o exposto, com base nas provas e argumentos apresentados, concluo que a sentença de primeiro grau está plenamente fundamentada e alinhada com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável ao caso.
Não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação interposta por CONDESA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044421-46.2009.4.01.9199 APELANTE: CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
FUNDO DE COMÉRCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ARTIGOS 133 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A responsabilidade tributária da empresa sucessora está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a pessoa jurídica que adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continua sua exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato de aquisição. 2.
Verificada a continuidade da atividade comercial, ainda que sob nova razão social, há configuração de sucessão tributária, conforme jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de formal aquisição do nome jurídico ou outros ativos. 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos dos artigos 3º e 6º, § 2º, da Lei 6.830/80, e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 4.
A alegação de ausência de clareza na composição da dívida não foi acompanhada de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da CDA, não sendo necessária a apresentação de memória de cálculos detalhada. 5.
O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentado na recuperação judicial da Apelante, deve ser analisado à luz da jurisprudência, não interferindo no mérito do recurso em relação à responsabilidade tributária. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONDESA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PRISCYLLA MICHELEE FERREIRA DOS SANTOS - SP220814 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0044421-46.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/08/2009 13:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/08/2009 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/08/2009 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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