TRF1 - 0006579-80.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006579-80.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006579-80.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HEINRICH JURGEN BURMEISTER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006579-80.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal de Salvador-BA, que julgou inteiramente procedente o pedido formulado por Heinrich Jurgen Burmeister na Ação Ordinária nº 2006.006582-8, reconhecendo o direito do autor ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor.
O autor, carpinteiro de origem alemã, havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não possuíam caráter industrial.
A Receita Federal, por sua vez, negou o benefício fiscal pleiteado, argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira.
O juízo de primeira instância, ao analisar a prova pericial e os documentos juntados, concluiu que os equipamentos trazidos pelo autor não se destinavam à produção em larga escala e, portanto, não possuíam caráter industrial.
Diante disso, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção fiscal, determinando a desconstituição das cobranças relativas a tributos e eventuais multas.
Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando que os bens trazidos pelo autor eram, de fato, de natureza industrial, em razão de sua quantidade e especificidade, o que afastaria a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos.
Argumenta, ainda, que o ônus da prova caberia ao autor, o qual não teria demonstrado de forma inequívoca que os equipamentos seriam utilizados exclusivamente para o exercício de sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais.
Por fim, a União requer o provimento da apelação para que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a verba honorária fixada na sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006579-80.2006.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União (Fazenda Nacional), insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal de Salvador-BA, que julgou procedente o pedido formulado por Heinrich Jurgen Burmeister na Ação Ordinária nº 2006.006582-8, reconhecendo seu direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro, desenvolvida pelo autor.
O principal ponto de irresignação da União diz respeito à alegada natureza industrial dos bens trazidos pelo autor da Alemanha.
Argumenta o apelante que, considerando a quantidade e as especificações técnicas dos equipamentos, tais bens não se enquadrariam nas hipóteses de isenção fiscal previstas na legislação, mas sim na categoria de bens de natureza industrial, para os quais não haveria previsão de benefício fiscal.
O autor,
por outro lado, defendeu e comprovou, mediante prova pericial, que os bens trazidos, embora destinados ao uso profissional na carpintaria, não possuíam as características de bens industriais, principalmente no que se refere à possibilidade de produção em larga escala.
A perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a sentença de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais.
Este ponto é fundamental, pois a legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, "c", da Instrução Normativa SRF nº 117, e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro, permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada.
Não se verifica, portanto, qualquer equívoco na decisão que estendeu ao autor o benefício fiscal, já que os bens se enquadram perfeitamente na hipótese normativa.
Quanto ao ônus da prova, alegado pelo apelante, de que caberia ao autor demonstrar a finalidade dos bens, entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais.
A sentença foi, assim, correta ao reconhecer que o autor atendeu ao ônus probatório que lhe competia.
Em relação à verba honorária fixada em R$ 1.500,00, verifica-se que a quantia foi estabelecida nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sendo compatível com os critérios de equidade e a prática forense em casos semelhantes.
Não há nos autos qualquer indício de que o valor fixado se mostre exorbitante ou fora dos padrões usualmente aceitos, motivo pelo qual não se justifica a sua revisão.
Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeira instância. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006579-80.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HEINRICH JURGEN BURMEISTER EMENTA TRIBUTÁRIO.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DE CARPINTEIRO.
NATUREZA NÃO INDUSTRIAL.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos aplica-se a ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada, conforme previsto no art. 9º, II, "c", da Instrução Normativa SRF nº 117 e art. 160 do Regulamento Aduaneiro. 2.
No caso concreto, a prova pericial concluiu que os equipamentos trazidos pelo autor, embora destinados ao uso profissional na carpintaria, não possuem as características necessárias para serem considerados bens de natureza industrial, uma vez que não permitem a produção em larga escala. 3.
O autor demonstrou, satisfatoriamente, que os bens importados são instrumentos de trabalho necessários ao exercício de sua profissão, conforme exigido pela legislação aduaneira, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, revela-se adequada e proporcional à complexidade da causa, não havendo motivos para sua revisão. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: HEINRICH JURGEN BURMEISTER, Advogado do(a) APELADO: DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327-A .
O processo nº 0006579-80.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/02/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 00:34
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 00:25
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 15:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 12:27
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/04/2019 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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22/03/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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13/12/2018 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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13/12/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2008 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/03/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/03/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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