TRF1 - 1032127-13.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032127-13.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WASHINGTON DA SILVA CARVALHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROLATADA COM PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA CITAÇÃO REQUERIDA NO PRAZO DO ART. 40 DA LEF.
DEMORA DOS MECANISMOS JUDICIAIS.
COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 3.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 5.
Caso em que sentença foi prolatada quando estava pendente o cumprimento do ato de citação postal requerido no prazo do art. 40 da Lei 6830/80, portanto, sem confirmar a prescrição intercorrente na hipótese de diligência negativa. 6.
Apelação provida, para reconhecer a inexistência de prescrição e, por conseguinte, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/11/2024 16:15
Desentranhado o documento
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08/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:49
Retirado de pauta
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28/10/2024 22:47
Desentranhado o documento
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28/10/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: WASHINGTON DA SILVA CARVALHO, .
O processo nº 1032127-13.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/09/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/12/2022 10:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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15/12/2022 10:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/12/2022 10:10
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2022 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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