TRF1 - 1003238-54.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/12/2024 14:25
Juntada de Informação
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 10:33
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:16
Juntada de contrarrazões
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25/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:59
Juntada de recurso inominado
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23/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003238-54.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
W.
V.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:U.
F. e outros SENTENÇA Requer a parte autora o reajuste contratual, para que seja aplicada a taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF; De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, eis que o FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria, é o ente que administra e gerencia o sistema do FIES, e, por conseguinte, o contrato que ora se discute.
Retifique-se a autuação, excluindo a União do polo passivo.
Decido.
No mérito, o caso é de improcedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2121585143, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: "(...) os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado.
Na hipótese dos autos, a parte autora insurge-se contra os termos do contrato de financiamento estudantil (FIES) pugnando pela sua revisão sob a alegação de abusividade dos juros, ilegalidade da sua capitalização e da utilização da tabela price e o direito à concessão de “juros zero”.
No que tange à alegação de abusividade de juros, cuidando-se a hipótese de financiamento estudantil firmado em 19/03/2015 (ID 2117658679) não há qualquer irregularidade quanto à fixação da taxa de juros em 3,4%, de acordo com o quanto disposto no art. 5º da lei n. 12.260/01, alterado pela Lei n. 12.202/2010 e regulamentado pela Resolução CMN n. 3.842 de 10/03/2010.
Atualmente encontra-se vigente a Resolução CMN n. 4974 de 16/12/2021, a qual, apesar de ter revogado expressamente a anterior, manteve a previsão de aplicação da taxa de juros no percentual de 3,4% aos contratos firmados no período de 1999 a junho de 2015: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Assim, cuidando-se de encargo contratual livremente pactuado e amparado na legislação então vigente, cuja previsão foi mantida pela nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (n. 4974/2021), não se aplica a taxa de “juros zero” estabelecida pela Lei n. 13.530/17, a qual, inclusive, expressamente determinou sua aplicação para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C, da Lei n. 10.260/01).
Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5022981-10.2023.4.03.0000, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 1ª Turma, publicado em 04/12/2023) Já em relação à capitalização de juros, a Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
De modo que, tendo o contrato em comento sido firmado em 19/03/2015 (ID 2117658679), não há qualquer óbice à capitalização prevista contratualmente (cláusula sétima).
No que tange a aplicação da Tabela Price não há, em princípio, qualquer vedação legal a sua utilização como sistema de amortização do saldo devedor, por ser apenas uma fórmula de cálculo das prestações, havendo previsão contratual é legítima sua adoção para amortização da dívida (Apelação Cível n. 0003904-36.2014.4.03.6105, TRF 3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 12/05/2021).
Neste sentido, convém citar precedente do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI 10.260/2001.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010.
INAPLICABILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a autora se insurge contra os termos do contrato de financiamento estudantil (FIES), pugnando por sua revisão ao argumento de que firmado em condições que reputa ilegais, especificamente quanto a suposta existência de juros abusivos, capitalização de juros e prática de anatocismo.
E, como corolário da revisão, pleiteia o direito a repetição de indébito pelos valores que lhe teriam sido indevidamente cobrados e a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes. 2.
Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução CMN nº 3.842, de 10.3.2010. 3.
A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. 4.
A Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5.
No caso em apreço, o contrato foi firmado em 3.4.2014, ou seja, em data posterior à autorização legislativa, e consoante os ditames legais, os juros foram fixados à taxa de 3,4% ao ano, não havendo óbice à capitalização definida no contrato.
Por conseguinte, ante as alegações genéricas de existência de ilegalidade das taxas de juros do contrato e à míngua de impugnação específica dos fundamentos da sentença, a decisão de 1º grau deve ser mantida. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 78.474,46 setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) (...)".
Não há necessidade de outras considerações, eis que nenhum outro ato processual praticado subsequentemente à referida decisão foi capaz de abalar o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). À Secretaria para que torne público este feito, visto que não se justifica o seu processamento sob sigilo, como cadastrado no momento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
13/09/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:28
Juntada de réplica
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17/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:41
Juntada de contestação
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30/04/2024 13:13
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 23:12
Juntada de contestação
-
16/04/2024 15:47
Juntada de contestação
-
11/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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10/04/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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