TRF1 - 1000171-63.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 10:28
Juntada de Informação
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:01
Juntada de recurso inominado
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000171-63.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA ANTONIA CANCIAN ADVOGADO DATIVO: BRUNA NATALI GUARNIERI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA NATALI GUARNIERI - MT21755/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 77029556), cuja avaliação foi feita em 23/04/2019, atestou que a parte autora, 53 anos de idade, ensino médio completo, fiscal de trabalho nas ruas (na ocasião da perícia), apresenta perda auditiva desde a infância (4 anos de idade), com piora progressiva.
A perita considerou a parte autora com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Atestou como início da incapacidade o ano de 2008.
Não obstante, como dito na decisão ID 959394651, conclui-se que, apesar da patologia, a autora poderia exercer outra atividade, sendo que o CNIS demonstra exatamente isso, vez que apresentou diversos vínculos desde 2008 e desde 01/10/2021 é empregada no Município de Peixoto de Azevedo, não vislumbrando neste momento a incapacidade alegada para a função habitual.
Verifica-se, no caso, que a autora conseguiu e consegue exercer outra atividade laboral, havendo verdadeira reabilitação/readaptação, não fazendo jus, portanto, a benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/09/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:58
Juntada de impugnação
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21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 05:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:00
Juntada de manifestação
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16/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2022 23:39
Juntada de manifestação
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04/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:59
Outras Decisões
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10/11/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 21:28
Juntada de impugnação
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27/07/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2021 15:17
Juntada de contestação
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04/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:21
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:44
Conclusos para despacho
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10/08/2020 14:04
Outras Decisões
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04/08/2020 14:13
Conclusos para decisão
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04/08/2020 14:13
Juntada de Certidão.
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02/12/2019 18:08
Juntada de informação
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16/10/2019 21:40
Juntada de laudo pericial
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10/09/2019 15:03
Outras Decisões
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02/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
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02/09/2019 16:10
Juntada de Certidão.
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12/08/2019 23:31
Juntada de laudo pericial
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22/03/2019 16:26
Juntada de Certidão.
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21/03/2019 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 19:24
Conclusos para despacho
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23/01/2019 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2019 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2019 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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