TRF1 - 1005142-33.2020.4.01.3902
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1005142-33.2020.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGRO PASTORIL ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros DECISÃO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por edital, nos termos do art. 8º, III e IV, da Lei ri° 6.830/80, e conforme requerido pelo(a) exequente.
Após, não ocorrendo o pagamento, e considerando a Resolução ri° 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como os arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora de dinheiro em contas de titularidade da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, disponibilizado pelo Banco Central.
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, transfiram-se os valores constritos para conta vinculada a este Juízo, ocasião em que se converterão em penhora independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e intime-se a Defensoria Pública da União, via ato ordinatório, a fim de atuar na curadoria especial do executado, nos termos do OFÍCIO - Nº 6914154/2024 - CIT DPGU.
Frustrada a tentativa de bloqueio ou localizados valores irrisórios, assim considerados aqueles que não superarem o valor das custas processuais, proceda-se a imediata liberação e consulte-se, via RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), ficando desde já autorizada a inserção da restrição de circulação.
Resultando infrutíferas as diligências de constrição determinadas acima, tendo em vista que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Tucuruí/PA (data no rodapé). (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto EDITAL DE CITAÇÃO Lei 6.830 de 22/09/1980 (ART. 8º, IV) Prazo: 30 dias EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AGRO PASTORIL ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CLAYTON FERNANDES DA SILVA FINALIDADE: Citação de AGRO PASTORIL ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-13) e CLAYTON FERNANDES DA SILVA (CPF: *90.***.*84-49), em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$55.932,28 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado com juros, correção e encargos legais, ou garantir a execução, ficando ciente de que não adotando quaisquer das referidas providências, estará sujeito aos atos executórios previstos em lei.
NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 266973 SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Tucuruí-PA, (data do sistema). (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto -
01/12/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 20:47
Juntada de diligência
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05/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:48
Juntada de termo
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28/07/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
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13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 11:26
Outras Decisões
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23/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:52
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 20:29
Conclusos para despacho
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07/07/2020 20:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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07/07/2020 20:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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