TRF1 - 0011639-48.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011639-48.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011639-48.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PARA/AMAPA - CRA/PA/AP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084-A POLO PASSIVO:HUNTER VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração em face da sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidões de Dívida Ativa (CDA) ns. 151 e 355, no valor de R$ 904,20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) e R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), respectivamente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 01 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, houve arquivamento provisório em 17/10/2006, com término em 17/10/2007, prazo em que se iniciou, automaticamente, o prazo prescricional.
Assim, transcorrido o prazo prescricional, e não tendo sido praticado nenhum ato interruptivo, configurou-se a prescrição quinquenal em 17/10/2012, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PARA/AMAPA - CRA/PA/AP, Advogado do(a) APELANTE: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084-A .
APELADO: HUNTER VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, ARLETE NAZARE ALVES DOS SANTOS, .
O processo nº 0011639-48.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/05/2020 16:32
Conclusos para decisão
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19/12/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 21:16
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 21:16
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2013 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2013 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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25/06/2013 20:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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25/06/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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