TRF1 - 1006037-30.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO C Processo: 1006037-30.2020.4.01.3502 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Polo Passivo: REU: ISAQUE GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa inicialmente proposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS em face de ISAQUE GOMES DA SILVA.
Sustenta o autor que o requerido, na condição de membro e presidente da “Caixa Escolar” de 2001 e 2004, vinculada à Escola Municipal Jardim Guaíra, Águas Lindas de Goiás, não prestou contas regulares e não comprovou a aplicação de parte dos recursos relativas à execução de convênio firmado com o FNDE no âmbito do programa “Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, do exercício de 2001.
Alega que o valor do repasse foi R$ 133.600,00.
Contudo, o requerido não comprovou despesas da ordem de R$ 1.408,00.
Postulou a imposição ao requerido de sanções por improbidade administrativa e a sua condenação ao ressarcimento do dano.
A inicial se fez acompanhar por documentos (385003541 e ss.).
Inicialmente a ação fora distribuída à Justiça Estadual.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência proferida no evento 385057901, p. 3.
Determinada a inclusão de José Zito Gonçalves de Siqueira no polo passivo (38557901).
O FNDE requereu o seu ingresso no polo ativo da demanda (385057901).
Na ocasião, apresentou emenda à inicial.
O segundo requerido não foi localizado (385057901,72).
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (385057901, p. 73).
Depois de os autos aportarem neste juízo, o FNDE foi instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição e conversão da ação.
O FNDE juntou petição no evento 452327394.
Na ocasião, requereu a exclusão do segundo requerido da relação processual por ilegitimidade e aditou o pedido.
Novas manifestações do FNDE, Município de Águas Lindas e MPF juntadas aos autos (852271047, 864678578 e 971116173).
Na decisão do evento 1160841261, este juízo decretou a prescrição da pretensão de imposição de sanções por improbidade administrativa, prosseguindo-se o processo quanto à pretensão de ressarcimento, e determinou a exclusão de José Zito Gonçalves de Siqueira e do Município de Águas Lindas de Goiás da relação processual.
Realizadas diversas diligências para localização e citação do requerido Isaque Gomes, foi ele citado em 21.3.2024 (2097039651).
O réu, porém, não apresentou contestação.
O FNDE requereu a desistência da ação (2129660233), com a sua exclusão do polo ativo.
Designada audiência de instrução (2126856633).
O MPF manifestou-se pela extinção do processo (2134239076). 2.
Fundamentos A Lei 14.230/2021 mitigou a regra de indisponibilidade da ação de improbidade, ao instituir modalidade de autocomposição.
Ademais, como este juízo decretou a prescrição da pretensão de imposição de sanções por improbidade administrativa, remanescente apenas a pretensão ressarcitória, a qual comporta atos de disposição pelos órgãos e entidades competentes.
Assim, nada obsta à aplicação ao caso das normas sobre desistência de ações de cobrança relativas a valores considerados ínfimos.
A Lei 9.469/97 assim dispõe em seu art. 1º-A: Art. 1º-A.
O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) No caso, a pretensão de ressarcimento refere-se ao débito imputado ao requerido no valor de R$ 1.408,00.
Com atualização e incidência de juros de mora desde a citação, o valor corresponde a aproximadamente R$ 5.000,00.
Assim, o valor está dentro do limite estabelecido na Lei 9.769/97.
Sendo assim, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de desistência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por qualquer meio eficaz.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:09
Decorrido prazo de MARIANNA DE MOURA NOVAIS em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 18:32
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:21
Juntada de parecer
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08/03/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:19
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) para Juiz Federal Substituto
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20/08/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 20:47
Declarado impedimento por MARCELO MEIRELES LOBAO
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19/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 05:33
Decorrido prazo de VANIA ALVES DE MELO em 22/03/2021 23:59.
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22/02/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
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24/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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