TRF1 - 1044093-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1044093-11.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOSEIR JONATHAN GONCALVES DE JESUS e outros RÉU : (presidente da comissão responsável pelo certame do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSEIR JONATHAN GONÇALVES DE JESUS contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em que pretende obter provimento judicial, em sede de liminar, “para que seja retificada sua nota, lhe auferindo a pontuação de 1,85 que lhe foi suprimida diante a correção injusta da banca” quando da realização da prova prático-profissional do 39º Exame de Ordem Unificado, a fim de que declare o candidato aprovado na segunda etapa do certame, com todos os direitos pertinentes à aprovação, incluindo inscrição definitiva nos quadros da OAB.
Informou que realizou o XXXIX Exame de Ordem Unificado e que, após ser devidamente aprovado na fase objetiva do exame (primeira fase), foi convocado para a realização da etapa prático-profissional (segunda fase), composta de 04 questões e da peça processual correspondentes à disciplina escolhida pelo examinando: Direito do Trabalho.
Afirmou que, na fase prático-profissional, era necessária a obtenção de 6.00 (seis pontos) para aprovação no exame e consequente registro/inscrição nos quadros da OAB, mas que, em virtude de correção injusta da banca examinadora, obteve a pontuação final de 5.75 (cinco pontos e setenta e cinco décimos).
Noticiou que, por estar insatisfeito e convicto de suas respostas estarem em consonância com o padrão de resposta do gabarito apresentado pela banca examinadora, interpôs recurso administrativo requerendo a majoração da nota, mas não obteve sucesso.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação, está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
O mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Nesse sentido é a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MATRÍCULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, não se admitindo dilação probatória. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que por inadimplência com as prestações das mensalidades, a apelante não pode efetuar a matrícula para o terceiro semestre do curso de Medicina, muito embora estivesse frequentando as aulas.
Em 28.05.2014 efetuou a quitação dos valores pendentes, mas ao efetuar pedido de matrícula, em 02.06.2014, foi negado por estar fora do prazo legal permitido, assim como impedida de realizar as provas.
Reiterado o pedido em 16.06.2014 foi mais uma vez indeferido. 3.
As provas pré-constituídas foram insuficientes a demonstrar a presença de direito líquido e certo, um dos requisitos para impetração de mandado de segurança, pois ausente provas de que houve frequência às aulas, mesmo de forma precária, para assegurar a sua matrícula e realização das provas.
Ademais, quando da impetração do writ, o semestre já havia encerrado, de tal maneira que evidenciada a ausência de interesse de agir, é correto a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 5.Apelação desprovida. (AMS 0018980-76.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG.).
Grifei Na espécie, o impetrante questionou a correção dos itens 2, 5, 9 e 10 da peça profissional, e do item A da Questão 1, de Direito do Trabalho, do XXXIX Exame de Ordem Unificado, afirmando que atendeu, a contento, o padrão de respostas publicado pela banca examinadora.
Observo, de início, que o impetrante não indicou, precisamente, quais são as autoridades coatoras que devem figurar no polo passivo da demanda, sobretudo no que tange à segunda impetrada, Fundação Getúlio Vargas (FGV).
No mais, noto que foram juntados aos autos o resultado preliminar do espelho de correção individual da peça profissional e das questões discursivas que compõe a 2ª fase do Exame, o caderno de provas do candidato e os recursos interpostos em desfavor do espelho de correção divulgado pela banca examinadora.
Contudo, não constam nos autos as respostas da banca examinadora acerca dos recursos administrativos interpostos pelo candidato; o edital de aprovação/reprovação do candidato; o padrão de resposta do gabarito apresentado pela banca examinadora; o resultado definitivo do espelho de correção individual da peça profissional e das questões discursivas; tampouco documentos que comprovem a data em que o impetrante tomou conhecimento do resultado definitivo da 2ª fase do certame, a fim de que a possível decadência do prazo para a interposição do mandamus fosse analisada por este juízo.
Tais provas são essenciais para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente da extensão de eventual afronta a direito líquido e certo do impetrante a ser amparado.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo a parte impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ela deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Diante disso, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL -
21/06/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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