TRF1 - 0021829-17.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021829-17.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021829-17.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA - BA30167-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021829-17.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE/BA), em face da sentença do juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial do protesto judicial movido contra a União.
O objetivo do protesto era cientificar a União acerca do direito dos substituídos à restituição de indébito referente ao imposto de renda incidente indevidamente sobre parcelas pagas por decisão judicial transitada em julgado e interromper o respectivo prazo prescricional.
A sentença baseou-se no artigo 869 do Código de Processo Civil de 1973, concluindo que não havia legítimo interesse processual demonstrado pelo requerente, uma vez que este possuía meio idôneo e lícito para evitar a prescrição do alegado direito à restituição do indébito e somente faltando um dia para a prescrição alegou impossibilidade de materialização do crédito.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de primeira instância carece de justificativa e fundamentação, argumentando que não há dispositivo legal que impeça a formulação do protesto interruptivo da prescrição na véspera da perda do direito de ação.
O sindicato afirma que a sentença configura uma punição indevida, pois a interrupção da prescrição é uma forma legítima de conservação de direitos, conforme previsto nos artigos 867 e 869 do CPC/73 e nos artigos 202 e 203 do Código Civil.
Além disso, o apelante ressalta que a medida proposta evita proposituras açodadas e é consentânea com a celeridade e economia processual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021829-17.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE/BA), ajuizou protesto judicial contra a União, objetivando cientificá-la acerca do direito dos substituídos à restituição de indébito referente ao imposto de renda incidente indevidamente sobre parcelas pagas por decisão judicial transitada em julgado, bem como interromper o respectivo prazo prescricional.
A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial com base no artigo 869 do CPC/73, alegando ausência de legítimo interesse processual, uma vez que o requerente teve amplo prazo para excutir o crédito e somente faltando um dia para a prescrição, alegou impossibilidade de materialização do crédito.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 867 do CPC vigente à época, "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito".
Assim, o protesto judicial constitui um legítimo instrumento conferido pela ordem jurídica ao jurisdicionado, para propiciar o amadurecimento acerca do estabelecimento ou não de eventual litígio, bem como para interrupção da prescrição, conforme prevê o artigo 202, II, do Código Civil: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto".
A decisão de primeira instância, ao indeferir a petição inicial, configurou uma punição indevida ao sindicato-protestante pelo fato de não ter ajuizado a ação de restituição do indébito em tempo anterior.
Esta interpretação, além de não encontrar respaldo legal, fere a prerrogativa conferida ao protestante de interromper a prescrição para a propositura de ação judicial.
A sentença não indicou qual dispositivo normativo impediria a propositura de protesto interruptivo da prescrição no último dia do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição é uma forma de conservação de um direito, e no presente caso, visa garantir o direito dos substituídos à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre juros moratórios, que possuem natureza indenizatória e, portanto, não poderiam ser tributados.
Portanto, correta a alegação do apelante de que a medida proposta evita proposituras açodadas e se coaduna perfeitamente com o espírito de celeridade e economia processual, promovendo a solução pacífica dos conflitos.
A iniciativa do requerente demonstra um bom exercício da cidadania e das prerrogativas conferidas aos sindicatos, retardando-se a propositura da ação até que a violação do direito fosse reconhecida, tornando desnecessário o seu ajuizamento imediato.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PARA EVITAR PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 295, V, do CPC/1973, previa que a petição inicial seria indeferida quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal. 2.
No caso dos autos, foi ajuizada medida cautelar de protesto, prevista no art. 867 do CPC/1973, que era utilizada para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
A parte autora visava a interrupção da prescrição para a propositura de ação judicial, em face da impossibilidade de ajuizamento imediato da demanda. 3.
Cabimento de ação cautelar de protesto para suspender a prescrição. 4.
Apelação provida. (AC 0057661-05.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o processamento da petição inicial do protesto judicial na forma da lei. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021829-17.2010.4.01.3300 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
SINDICATO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
AÇÃO AJUIZADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA PROVIDA. 1 - Nos termos do artigo 867 do CPC/73, o protesto judicial é um instrumento legítimo que visa prevenir responsabilidades, conservar direitos e manifestar formalmente intenções, incluindo a interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 202, II, do Código Civil. 2 - A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial com base no artigo 869 do CPC/73, alegando ausência de legítimo interesse processual, argumentando que o requerente teve amplo prazo para excutir o crédito e que a ação foi ajuizada no último dia do prazo prescricional. 3 - A interrupção da prescrição é uma forma de conservação de direitos, e a medida proposta pelo sindicato evita proposituras açodadas e promove a solução pacífica dos conflitos, em conformidade com o espírito de celeridade e economia processual. 4 - A decisão de primeira instância puniu indevidamente o sindicato-protestante por não ter ajuizado a ação de restituição do indébito em tempo anterior, sem indicar dispositivo normativo que impedisse a propositura de protesto interruptivo da prescrição no último dia do prazo prescricional. 5 - "(...) foi ajuizada medida cautelar de protesto, prevista no art. 867 do CPC/1973, que era utilizada para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
A parte autora visava a interrupção da prescrição para a propositura de ação judicial, em face da impossibilidade de ajuizamento imediato da demanda. 3.
Cabimento de ação cautelar de protesto para suspender a prescrição. 4.
Apelação provida." (AC 0057661-05.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) 6 - Apelação provida para reformar a sentença e determinar o processamento da petição inicial do protesto judicial na forma da lei.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, Advogado do(a) APELANTE: VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA - BA30167-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0021829-17.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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01/12/2010 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2010 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/11/2010 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/11/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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