TRF1 - 0000955-34.2017.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000955-34.2017.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-34.2017.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA EUNAPOLIS LTDA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
RESP N. 1.103.050/BA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 414 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do da Bahia (CRMV/BA) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente em indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a sua citação. 2.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de realização da citação por Oficial de Justiça antes da extinção do feito, argumentando que não permaneceu inerte, pois requereu a diligência após a frustração da citação por correio, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de citação por Oficial de Justiça após a frustração da tentativa de citação postal, e se a decisão de extinguir o processo sem a realização dessa diligência violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 5.
O acórdão embargado expressamente analisou a questão da citação por Oficial de Justiça, fundamentando que a tentativa de citação por correio foi infrutífera e que o exequente foi intimado a indicar novo endereço do devedor, mas permaneceu inerte. 6.
Destacou-se que a insistência na citação no mesmo endereço já frustrado configuraria medida protelatória e contrária à economia processual, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 7.
A oposição de embargos declaratórios não é meio hábil para reexaminar matéria já decidida, sendo inaplicável para a simples manifestação de inconformismo da parte embargante. 8.
Ainda que para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração devem se ajustar aos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de enfrentamento do argumento do recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O mero inconformismo da parte embargante com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 3.
A renovação da tentativa de citação no mesmo endereço já frustrado pode configurar medida protelatória, sendo legítima a extinção do feito diante da ausência de indicação de endereço viável pelo exequente.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Ney Bello, julgado em 18/12/2020; TRF1, EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, julgado em 13/07/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A .
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA EUNAPOLIS LTDA., .
O processo nº 0000955-34.2017.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
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03/01/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2019 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/10/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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