TRF1 - 1010681-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/01/2025 09:09
Juntada de Informação
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:52
Juntada de manifestação
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21/01/2025 19:49
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010681-08.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:30
Juntada de apelação
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010681-08.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010681-08.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2157406781).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) determinar o desentranhamento da petição juntada no ID 2153757727 juntamenteo com todos os atos posteriores, exceto esta decisão; (b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 15:53
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:23
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de E. A. R. PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de E. A. R. PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010681-08.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 28/NOVEMBRO/2024. 04.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010681-08.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 10/06/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 30/12/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: Acolho o valor atribuído à causa na emenda.
Determino a alteração do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II).
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) receber a petição inicial, com a ressalva acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:49
Juntada de emenda à inicial
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de E. A. R. PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010681-08.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
R.
PEREIRA COMBUSTIVEIS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) indicando qual é o arrolamento de bens combatido e que não deve figurar na pretendida certidão; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.4) manifestar sobre decadência; (a.5) manifestar sobre a possível ocorrência de procedimento temerário na reiteração de demandada pela via do mandado de segurança já declarada decaída; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 1 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/09/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/08/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/08/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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