TRF1 - 1020043-36.2024.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1020043-36.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALESKA THICYARA CANDIDA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra agente vinculado à UNIÃO, FNDE e Banco do Brasil no qual pretende a impetrante concessão de ordem para determinar às autoridades apontadas como coatoras que “operacionalizem e concedam benefício da carência estendida até a conclusão da residência médica da impetrante” (id 423978093). 02.
O Juízo da Terceira Vara Federal da Judiciária do Amazonas declinou, de ofício, da competência ao argumento de que há cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes escolhendo a Seção Judiciária do Tocantins como competente para dirimir a questão. 03.
Dessa decisão foi suscitado conflito negativo de competência. 04.
O Relator, atendendo pedido formulado pela impetrante, decidiu designar, na forma dos art. 955, caput, parte final, do Código de Processo Civil e art. 244, parágrafo único, do RITRF1 o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas para, em caráter provisório, apreciar eventuais medidas urgentes no Mandado de Segurança Cível 1020043-36.2024.4.01.3200.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto remetam-se os autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para apenas para fim de publicidade; (b) remeter os autos, imediatamente, à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. 07.
Palmas, 02 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1020043-36.2024.4.01.3200 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALESKA THICYARA CANDIDA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de conflito de competência pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Este processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do conflito (autos nº 1029088-61.2024.4.01.0000); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 21/01/2025. 04.
Palmas, 1 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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