TRF1 - 1003199-24.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003199-24.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILZA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 e RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (id 267963) I.
Do resumo da sentença.
Quadro-Síntese de Parâmetros Acordados Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme acordado pelas partes: SALARIO MATERNIDADE Espécie: B80 CPF: *17.***.*35-01 VALOR R$: R$ 5.500,00 Cidade de Pagamento: Breu Branco-PA Estando os acordantes cientes de que não será aberto novo prazo para renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
III.
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO 1.
Do destaque de honorários advocatícios Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Em caso de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Fica deferido o prazo de 15 dias úteis para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltante. 2.
Do jus postulandi Cabe ainda iterar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo; (b) suspensão imotivada dos autos; (b) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa.
O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa; Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso; A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados.
A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
Trânsito em julgado de imediato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (Assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
11/07/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017682-69.2015.4.01.3300
Fertipar Fertilizantes do Nordeste LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2016 15:14
Processo nº 1029377-22.2024.4.01.4000
Herculano Alves Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:13
Processo nº 1029377-22.2024.4.01.4000
Herculano Alves Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:13
Processo nº 0006696-22.2016.4.01.3300
Bnl Movimentacao de Cargas LTDA
Coordenador de Gestao Portuaria da Codeb...
Advogado: Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0006696-22.2016.4.01.3300
Bnl Movimentacao de Cargas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Talita Lima Brandao dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2016 15:16