TRF1 - 0019024-19.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019024-19.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019024-19.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a TR é inaplicável como índice de correção do saldo devedor no contrato de financiamento, pleiteando sua substituição pelo PES ou INPC.
Sustenta ainda a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade no sistema de amortização utilizado, requerendo que o saldo devedor seja primeiramente amortizado e somente após corrigido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, a ação foi proposta com o objetivo de que seja revisado o contratual de mútuo celebrado em celebrado a 30 de janeiro de 1991 para aquisição de imóvel no âmbito do SFH.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
Logo, não há falar em recalculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93, hipótese dos autos.
Quanto ao sistema de amortização, a orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa (TRF1, AC 0006138-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/05/2018).
Além disso, a jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão à parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado.
Com relação ao anatocismo pela capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
Destaca-se ainda que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012).
Nessa esteira, o entendimento desta Corte, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo.
Assim, a previsão contratual, por si, não afronta a lei e não importa em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato, sendo legítima a estipulação contratual de taxa nominal e efetiva de juros(AC 0010781-53.2004.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 DATA:31/10/2018).
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança, como ocorre no caso em apreço.
Além disso, quando do julgamento da ADIn 493-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Por fim, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se ainda que o STF declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 (RE 627.106, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito - DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis, sentença publicada na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 APELANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA DE CASTRO, TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DA PRESTAÇÃO.
TABELA PRICE.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
TR.
SÚMULA 295 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 450 STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor das prestações e saldo devedor de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 3.
Não há falar em recalculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional. 4.
A orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. 5.
A jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 6.
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão à parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado. 7.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 8.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012). 9.
Nessa esteira, o entendimento desta Corte é que a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo.
Assim, a previsão contratual, por si, não afronta a lei e não importa em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato, sendo legítima a estipulação contratual de taxa nominal e efetiva de juros (AC 0010781-53.2004.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 DATA: 31/10/2018). 10.
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei, deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança, como ocorre no caso em apreço. 11.
No julgamento da ADIn 493-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. 12.
A atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13.
O STF declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 (RE 627.106, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito - DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 14.
Apelação desprovida. 15.
Honorários recursais incabíveis, já que a sentença publicada na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
29/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/08/2014 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/08/2014 16:14
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 10:03
CARGA: RETIRADOS CEF - 15 DIAS
-
05/08/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/08/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS. RETIRADOS POR BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA. DF13441E
-
11/07/2014 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/07/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/06/2014 18:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/06/2014 17:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
04/06/2013 16:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2013 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/04/2013 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/04/2013 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2013 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
11/03/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/03/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2013 18:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/02/2013 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/11/2012 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2012 16:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
30/10/2012 13:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/10/2012 18:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
23/10/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2011 13:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2011 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2011 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/08/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/08/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/08/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2011 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
-
02/08/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/08/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2011 17:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2011 14:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
15/03/2011 09:43
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/03/2011 14:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/03/2011 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2011 17:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2011 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/12/2010 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/11/2010 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO (LAUDO PERICIAL) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
-
15/10/2010 10:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/10/2010 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2010 17:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/09/2010 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/09/2010 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2010 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
-
21/09/2010 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/09/2010 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
13/09/2010 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2010 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2010 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2010 18:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2010 13:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - RECEBIDOS. PARA ANALISE
-
29/07/2010 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2010 13:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/03/2010 12:52
REMETIDOS CONTADORIA
-
05/03/2010 15:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
05/03/2010 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2009 13:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 16:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/11/2009 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2009 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2009 16:13
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR ZAYRA DOS SANTOS DIAS (ESTAGIARIA).
-
06/11/2009 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2009 13:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
16/10/2009 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/09/2009 18:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2009 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2009 12:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2009 10:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/07/2009 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2009 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2009 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 30 DIAS
-
30/06/2009 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/06/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/06/2009 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/06/2009 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO 142/2009
-
15/06/2009 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2009 14:24
INICIAL AUTUADA
-
15/06/2009 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/06/2009 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2009
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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