TRF1 - 0013416-36.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013416-36.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013416-36.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA ETERNA VIEIRA GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELCIO ATAIDES BUENO - GO11089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO ALVES FREIRE - GO16946, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A e KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-36.2006.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio do imóvel objeto da lide.
Condenação da parte autora ao pagamento de “honorários advocatícios individuais em favor dos réus, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pagamento suspenso em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em resumo, a posse mansa e pacífica do imóvel sem qualquer oposição.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-36.2006.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): O recurso interposto preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
Inicialmente, cumpre registrar que não obstante o status constitucional do direito à moradia, há que se ter em mente que não se trata de um direito absoluto, posto que deve ser sopesado com outros direitos e obrigações oriundas do caso concreto.
No caso em questão, há que destacar que o imóvel em questão é vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Nesse sentido, este Tribunal, “a jurisprudência se firmou no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião.
Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público, e porque a ocupação configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71 (AC 0003962-43.2008.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator Convocado, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013)” (AC 0054828-65.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/11/2019).
Portanto, em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio do imóvel objeto dos autos é irretocável: Os autores, como se vê, pretendem ver reconhecida a propriedade do imóvel cuja posse adquiriram em decorrência de "contrato de gaveta" firmado com Idelfonso Rodrigues Carneiro e Irene Rodrigues Alves que, por seu turno, eram proprietários do imóvel financiando pela CEF e finalmente adjudicado em favor da EMGEA.
A posse recebida dos proprietários vem com os mesmos defeitos e ônus que esta tivesse, inclusive a submissão ao direito real que sobre ela recaía, em favor da CEF, como garantia do financiamento, que os usucapientes, aliás, comprometeram-se 11) a adimplir em face do contrato firmado com os mutuários originais, sendo inequívoca sua plena ciência tanto do financiamento como da garantia, cabendo destacar que inclusive carrearam aos autos uma cópia do contrato de mútuo.
A posse dos autores sobre o imóvel não se trata de posse ad usucapionem, em relação à CEF, então credora hipotecária, e sua cessionário EMGEA. É que a posse dos adquirentes (mutuários originais) ou de seus sucessores contratuais só pode ser oposta ao credor hipotecário, para o fim de usucapião, se perdurar, de forma mansa e pacífica, depois de rescindido 'o contrato respectivo por falta de pagamentos.
Os autores, como restou demonstrado de forma inequívoca, ocupam o imóvel na condição de "mutuários gaveteiros", tendo em visa a transferência informal do contrato de financiamento realizada.
Realizaram o pagamento de diversas prestações, renegociaram a dívida e tentaram, sem sucesso, a transferência do contrato de financiamento.
Tendo em vista, pois, que os autores assumiram o contrato de financiamento desde o seu início, com o pagamento das parcelas atinentes, não há como caracterizar a posse como ad usucapionem.
Assim, somente a partir da arrematação do imóvel pela EMGEA, cessionária da CEF, lavrada aos 30/08/2006 e averbada na matrícula do imóvel aos 06/03/2007, sob o n R13- 95.308, consoante documentos de fls. 190/192, quando foi posto fim à hipoteca que onerava o imóvel (Av14-95.308), é que pode perquirir sobre eventual início da contagem do prazo de prescrição aquisitiva em favor dos autores.
Tendo em vista que a arrematação do imóvel ocorreu em agosto de 2006, indiscutível que não houve o implemento do prazo quinquenal da prescrição aquisitiva.
Cabe observar que ainda que se entenda que o início da contagem do prazo da prescrição aquisitiva coincide com o início da execução extrajudicial, não houve o almejado implemento, pois a execução teve início com a notificação publicada em julho de 2006 (fl. 124).
Não implementado o prazo prescricional e não demonstrada a posse ad usucapionem, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à incidência da norma do art. 183 da CF/88.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013416-36.2006.4.01.3500 APELANTE: RONIVALDO AZEVEDO DA SILVA, DIVINA ETERNA VIEIRA GARCIA APELADO: IDELFONSO RODRIGUES CARNEIRO, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, IRENE RODRIGUES ALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
CARÁTER PÚBLICO DA POLÍTICA HABITACIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio do imóvel objeto da lide, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 3.
Nesse sentido, este Tribunal, “a jurisprudência se firmou no sentido da impossibilidade de aquisição de imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação mediante usucapião.
Isso porque, tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público, e porque a ocupação configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71 (AC 0003962-43.2008.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator Convocado, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013)” (AC 0054828-65.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/11/2019). 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, IDELFONSO RODRIGUES CARNEIRO e IRENE RODRIGUES ALVES APELANTE: DIVINA ETERNA VIEIRA GARCIA, RONIVALDO AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELCIO ATAIDES BUENO - GO11089 Advogado do(a) APELANTE: ELCIO ATAIDES BUENO - GO11089 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, IDELFONSO RODRIGUES CARNEIRO, IRENE RODRIGUES ALVES Advogados do(a) APELADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, OSVALDO ALVES FREIRE - GO16946 O processo nº 0013416-36.2006.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/06/2020 12:13
Juntada de procuração/habilitação
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18/05/2020 17:58
Conclusos para decisão
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:46
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 12:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 12:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:07
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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04/08/2009 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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04/08/2009 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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03/08/2009 17:16
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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