TRF1 - 0004875-66.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004875-66.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004875-66.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO VAZ FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO AFONSO ALVES NONATO - PI2149 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004875-66.2006.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por Raimundo Vaz Filho, objetivando o direito de utilizar película protetora de 100% de opacidade em seu veículo automotor, em razão de condição médica que o torna sensível à exposição solar.
A sentença de primeiro grau foi proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, fundamentada na legalidade da Resolução nº 73/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem limites percentuais para a opacidade de películas em veículos, sem exceções para casos médicos.
A segurança foi denegada com base na supremacia do interesse público sobre o particular e na adequação dos limites impostos pela legislação de trânsito à segurança viária.
Em suas razões recursais, alega o apelante, Raimundo Vaz Filho, em síntese, que a sentença a quo não levou em consideração adequadamente a situação de vulnerabilidade à qual está submetido em razão de sua condição médica.
Afirma que a aplicação literal das normas do CTB e da Resolução CONTRAN nº 73/1998, sem a devida ponderação sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, viola seus direitos fundamentais.
Reforça que a película de 100% é necessária para garantir sua integridade física e que outras medidas sugeridas pelo juízo de primeiro grau não seriam adequadas para resguardar sua saúde.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004875-66.2006.4.01.4000 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
O presente caso refere-se ao mandado de segurança impetrado por Raimundo Vaz Filho contra o Superintendente da 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Piauí.
O autor alega que sofre de uma condição médica grave, diagnosticada como carcinoma epidermoide pouco diferenciado e albinismo, com histórico de câncer de pele.
Ele requer a utilização de película com proteção solar máxima (100%) nos vidros de seu veículo, como recomendação médica para proteção contra os raios solares, dado seu estado de saúde.
O Laudo médico, emitido pela Dra.
Alecsandra da Rocha Machado Tajra (CRM 1448/PI) em 18 de setembro de 2006, afirma que o autor é portador de albinismo, além de ter sido acometido por câncer de pele em duas ocasiões.
O laudo recomenda expressamente a utilização de películas protetoras de máxima opacidade no veículo do impetrante, para evitar a exposição aos raios solares.
Adicionalmente, o laudo descritivo de exame histopatológico, realizado em 5 de janeiro de 2007, indica a presença de carcinoma epidermoide pouco diferenciado, uma forma grave de câncer de pele, reforçando a necessidade de medidas preventivas para evitar o agravamento da doença.
A sentença recorrida baseou-se na Resolução nº 73/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelecia limites de transparência para películas automotivas, e denegou a segurança, alegando a supremacia do interesse público sobre o particular, com foco na segurança viária.
A questão central em discussão é o conflito entre a regulamentação de trânsito estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 73/98 e o direito à saúde do impetrante.
A regulamentação impõe limites de transparência para películas de controle solar em veículos, com o objetivo de preservar a segurança no trânsito.
O impetrante,
por outro lado, argumenta que suas necessidades médicas específicas requerem um grau de proteção maior do que o permitido pela legislação, invocando o direito à saúde e dignidade da pessoa humana.
A controvérsia jurídica envolve a possibilidade de flexibilizar as normas de trânsito para atender a uma situação excepcional de saúde, sem comprometer a segurança pública.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, o mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de produção de provas complexas ou de dilação probatória.
No caso em análise, o direito invocado pelo apelante carece de comprovação pericial, uma vez que envolve questões técnicas que demandam análise aprofundada, como a efetiva necessidade de utilização de películas com opacidade total e suas consequências para a segurança no trânsito.
A esse respeito, observe-se o precedente desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCORRÊNCIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
PROPOSTAS TÉCNICAS.
REEXAME.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o reexame da Nota Técnica atribuída pela ANTT às propostas da impetrante e da vencedora do certame demandaria a realização de prova pericial. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0020343-17.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) Além disso, o laudo médico juntado aos autos foi emitido por profissional que acompanha o apelante, o que não garante a imparcialidade necessária à prova dos fatos alegados.
A via do mandado de segurança, portanto, revela-se inadequada, pois não admite a produção de prova pericial ou contraditória.
Importante destacar que, após o ingresso da presente ação, foi publicada a Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, que revogou a antiga Resolução nº 73/1998 e trouxe novos percentuais de transmissão luminosa para os vidros de veículos, proporcionando maior flexibilidade em relação à legislação anterior.
Dessa forma, a questão envolvida no presente caso passa a ser regida por normas mais atualizadas, o que também deve ser levado em consideração em eventuais futuras demandas.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, uma vez que a via eleita, o mandado de segurança, não é adequada para a apreciação da pretensão do apelante, por exigir prova pericial e técnica incompatível com o rito dessa ação.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Custas ex lege. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004875-66.2006.4.01.4000 APELANTE: RAIMUNDO VAZ FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE PELÍCULA AUTOMOTIVA COM 100% DE OPACIDADE.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 73/1998.
DIREITO À SAÚDE E SEGURANÇA VIÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Vaz Filho contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, buscando o direito de utilizar película automotiva com 100% de opacidade, em razão de condição médica de albinismo e histórico de carcinoma epidermoide.
A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, fundamentou-se na Resolução nº 73/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem limites à transparência das películas para a segurança viária, sem prever exceções para casos médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) o conflito entre a regulamentação de trânsito (Resolução CONTRAN nº 73/1998) e o direito à saúde do impetrante, considerando a necessidade de flexibilização da norma para atender à proteção de sua integridade física, e (ii) a adequação do mandado de segurança como via processual para comprovação do direito invocado, dado que este requer prova técnica e pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo, passível de comprovação imediata, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a pretensão do apelante depende de avaliação técnica complexa quanto à necessidade do uso de película com opacidade total, incompatível com o rito do mandado de segurança. 4.
O laudo médico apresentado pelo apelante foi emitido por profissional de confiança do próprio impetrante, o que compromete a imparcialidade necessária à comprovação do direito alegado. 5.
A Resolução nº 254/2007, que revogou a Resolução nº 73/1998, flexibilizou os percentuais de transmissão luminosa, o que implica que a situação normativa atual é mais favorável e deve ser considerada em futuras demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Custas ex lege.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é via adequada para a discussão de situações que exigem produção de prova técnica e pericial. 2.
A aplicação das normas de trânsito (Resolução CONTRAN nº 73/1998) visa à segurança viária e, para flexibilização de seus limites, é necessária comprovação técnica que não pode ser suprida pela via eleita. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 73/1998; Resolução CONTRAN nº 254/2007; Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0020343-17.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 31.08.2020.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: RAIMUNDO VAZ FILHO Advogado do(a) APELANTE: PAULO AFONSO ALVES NONATO - PI2149 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004875-66.2006.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/11/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 03:20
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 03:20
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2012 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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13/11/2008 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/11/2008 09:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/11/2008 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2104487 PARECER
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05/11/2008 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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29/10/2008 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/10/2008 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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