TRF1 - 1042486-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042486-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIPA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 e DEVANILDO PAVANI - SP328142 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por QUIPÁ REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré a restituição do imposto de renda retido por ocasião do encerramento de contratos de representação comercial.
Contestação da União id. 2125350875.
Decido.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a dispensa de contestar e recorrer por base do Ato Declaratório n° 13, de 12/08/2002 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ademais, a falta de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
FALTA DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito.
MÉRITO Pois bem.
De início, a Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, prevê: "Art. 70.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. § 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O valor da multa ou vantagem será: I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.” Depreende-se da lei que as vantagens pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica ou pessoa física, mesmo que isentas, decorrentes de rescisão contratual, incide alíquota do imposto de renda na fonte no limite de 15% (quinze por cento), tendo a fonte pagadora o ônus de recolher.
De outra parte, não há incidência (§5°) no que diz respeito às indenizações pagas em conformidade com a legislação especial trabalhista ou aquelas referentes à reparação de danos patrimoniais.
No que diz respeito ao contrato de representação comercial, a Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, prevê: “Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” (grifei).
Conforme acostado nos autos, houve rescisão de contrato comercial unilateral pela ALPARGATAS S.A. (id. 1191601246), referente às prestações de serviços para a representada, existindo em cláusula expressa a indenização devida de 1/12 conforme art. 27, alínea “j” acima, devidamente atualizadas, totalizando R$ 62.711,67 (oitenta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Destarte, pela cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento predominante é no sentido de que, a indenização paga ao representante comercial, para entrar na regra de não incidência prevista no § 5º do art. 70 da Lei n. 9.430/96, deverá ser fundada estritamente na alínea “j” do art. 27 da Lei n. 4.886/95.
Em outras palavras, não ocorrerá o recolhimento do imposto de renda na fonte referente à multa por rescisão de contrato de representação nos casos em que se der de forma unilateral e imotivada por parte da representada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 27, J, DA LEI N.4.886/65.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO. (...) III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
Precedentes. (...) (REsp 1317641/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. (...) 2.
O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação.
Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba A recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege.
Precedentes. (...) 4.
O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN.
Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes. (...) (REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaques meus).
Na rescisão acostada nos autos, depreende-se que, mesmo tendo a concordância da representante nos termos do encerramento do contrato, ela se deu de forma unilateral pela representada, se enquadrando na hipótese expressa de não incidência do art. art. 27, alínea “j” da Lei n. 4.886/95, em acerto com a jurisprudência mais recente do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESCISÃO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ENCERRAMENTO SEM JUSTA CAUSA.
INICIATIVA EMPRESA REPRESENTADA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
ART. 27, "J", DA LEI 4.886/1965.
INDEVIDA INCIDÊNCIA IRRF.
APELO DESPROVIDO. (...) 5.
O STJ possui firme posicionamento no sentido de não haver incidência de Imposto de Renda sobre os direitos indenizatórios decorrentes das rescisões dos contratos de representação comercial, sob o fundamento de que a Lei nº 4.886/65 atribui natureza indenizatória à referida parcela rescisória (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ - REsp: 1632525 SC 2016/0272747-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016). 6.
A mera concordância da representante com o encerramento do contrato não interfere na caracterização de uma rescisão sem justa causa, a afastar a tributação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) (STJ, RESP 1317641 2012.00.68060-4, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE: 18.5.2016). (grifei).
Conforme comprovante anual de rendimentos do ano de 2021 juntado aos autos (id. 2149509813), o valor retido a título de IRPJ foi no montante de R$ 9.406,75 (nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, a procedência é a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos a título de imposto de renda de pessoa jurídica, recolhidos por ocasião do encerramento dos contratos de representação comercial, nos moldes do art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65; (ii) CONDENO a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir o montante de R$ 9.406,75 (nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e cinco centavos) recolhidos a título de imposto de renda de pessoa jurídica, decorrentes do encerramento dos contratos de representação.
O montante deve ser corrigido pela SELIC desde a data do recolhimento e deverá incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1042486-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIPA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 e DEVANILDO PAVANI - SP328142 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por QUIPÁ REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré a restituição do imposto de renda retido por ocasião do encerramento de contratos de representação comercial.
Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte os recibos ou comprovantes que demonstrem o pagamento das verbas descritas no memorial de cálculo id. 1191601248.
Após, renove-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/07/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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