TRF1 - 0007889-67.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007889-67.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007889-67.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO REBOUCAS ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRNA DE MIRANDA PEREIRA - AM3468 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-67.2005.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo União - FN em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Antônio Rebouças Alves e Maria do Socorro Abtibol.
A sentença excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal e determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel indicado, sob o fundamento de que a inclusão dos sócios no polo passivo foi realizada de ofício, sem requerimento da exequente, em desrespeito ao princípio da inércia processual.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença deve ser reformada, pois os embargantes já estavam indicados como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na petição inicial, não havendo que se falar em redirecionamento.
Argumenta, ainda, que a dissolução irregular da empresa executada legitima a cobrança direta dos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-67.2005.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União insurge-se contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão dos sócios Antonio Rebouças Alves e Maria do Socorro Abtibol do polo passivo da execução e o levantamento da penhora sobre o bem indicado.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, corroborada pela presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Além disso, o art. 6º da mesma lei estipula que a petição inicial da execução fiscal pode ser instruída com a própria CDA, demonstrando a desnecessidade de outros documentos, como o processo administrativo.
No caso em tela, a CDA que embasa a execução fiscal menciona expressamente os nomes dos sócios como corresponsáveis pela dívida da empresa (ID 37992060 - fls. 106-108), de forma que, conforme entendimento consolidado, cabe aos sócios o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização conforme disposto no art. 135 do CTN.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo o nome do sócio-gerente como responsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a execução fiscal ter sido direcionada apenas contra a pessoa jurídica ou contra os sócios também.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
CDA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL, CUJO NOME CONSTA NA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifesto o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo.
O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 3.
No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Esta Corte firmou orientação no sentido de que havendo o nome do sócio gerente como responsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80 (AGA 0001643-31.2010.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 30/09/2014, publicação: e-DJF1 de 17/10/2014, p. 880). 5.
Na espécie, considerando que os nomes dos sócios constam na CDA como corresponsáveis pela dívida da empresa, na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento, a sentença recorrida não merece reparo. 6.
Apelação da parte embargante não provida. (AC 0003458-78.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) Além disso, quanto à questão do bem penhorado, a sentença recorrida também merece reforma.
A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a penhora para pagamento de dívidas.
No entanto, essa proteção não se aplica automaticamente a qualquer imóvel penhorado.
Para que um bem seja considerado impenhorável, deve-se demonstrar que ele é o único imóvel da família utilizado para moradia.
No caso em questão, os embargantes não comprovaram que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que eles possuem outros imóveis, além do penhorado, não configurando, portanto, a proteção de bem de família.
A própria parte embargante admitiu que não reside no imóvel penhorado, mas que o cedeu a terceiro.
Diante dessa situação, não há como considerar o imóvel penhorado como impenhorável, pois não cumpre os requisitos legais para ser considerado bem de família.
Ademais, a jurisprudência é clara ao permitir que, em determinadas situações, a proteção ao bem de família seja afastada, principalmente quando o devedor possui outros imóveis que garantem sua moradia digna, ou quando o próprio imóvel objeto da penhora é cedido a terceiros.
Assim tem decidido este Tribunal Regioanal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL CEDIDO A TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em juízo é definir se o único bem imóvel declarado pelo executado perde a condição de bem de família em razão de o imóvel estar cedido a terceiro. 2.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimado a apresentar resposta à impugnação aos Embargos à Execução e contrarrazões, o apelado sequer informou se o imóvel penhorado era destinado aos seus familiares ou alugado a terceiro.
E, mesmo que alugasse, não comprovou que a renda proveniente do imóvel alugado era revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 3.
O Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava cedido, o que reforça a não utilização do imóvel como moradia da entidade familiar. 4.
Em que pese ter juntado cópia da declaração de imposto de renda, constando que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade, infere-se que a referida declaração refere-se ao ano de 2007, e a certidão do Oficial de Justiça foi realizada em 2009. 5.
O apelado, nos Embargos à Execução, juntou procuração na qual informa que reside em outro imóvel, qual seja, no imóvel situado na "Rua da Independência, 107, Bequimão, Estado do Maranhão" (fl. 15 dos autos em PDF). 6.
Considerando que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel objeto de penhora é aquele utilizado para sua habitação e de sua família ou que esteja locado a terceiros e que a renda obtida com a locação é (integralmente) revertida para a sua subsistência, de ser reconhecida a penhorabilidade do imóvel. 7.
Apelação provida. (AC 0003192-16.2009.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a manutenção dos sócios Antônio Rebouças Alves e Maria do Socorro Abtibol no polo passivo, bem como a validade da penhora sobre o imóvel indicado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007889-67.2005.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DO SOCORRO ABTIBOL LIMA, ANTONIO REBOUCAS ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS.
NOME NA CDA. ÔNUS DA PROVA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborada pela presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
A petição inicial da execução fiscal pode ser instruída com a própria CDA, nos termos do art. 6º da mesma lei, dispensando-se a necessidade de outros documentos, como o processo administrativo. 2 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, constando o nome do sócio-gerente como responsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a execução fiscal ter sido proposta contra a pessoa jurídica ou contra os sócios. (AC 0003458-78.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) 3 - A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, porém, para que o imóvel seja considerado impenhorável, deve-se demonstrar que é o único bem de propriedade da família utilizado para moradia.
No presente caso, restou comprovado que os embargantes possuem outros imóveis e que o imóvel penhorado foi cedido a terceiro, afastando-se, assim, a proteção de bem de família. 4 - A jurisprudência permite o afastamento da proteção do bem de família em situações onde o devedor possui outros imóveis que garantem sua moradia digna ou quando o imóvel penhorado é cedido a terceiros, não sendo utilizado como residência familiar. (TRF1, AC 0003192-16.2009.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, 13ª Turma, julgado em 28/11/2023). 5 - Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção dos sócios no polo passivo e a validade da penhora sobre o imóvel indicado.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO REBOUCAS ALVES, MARIA DO SOCORRO ABTIBOL LIMA Advogados do(a) APELADO: VIRNA DE MIRANDA PEREIRA - AM3468 Advogados do(a) APELADO: VIRNA DE MIRANDA PEREIRA - AM3468 O processo nº 0007889-67.2005.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/10/2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ANTONIO REBOUCAS ALVES, MARIA DO SOCORRO ABTIBOL LIMA, Advogado do(a) APELADO: VIVIAN MACEDO BASTOS - AM2972 .
O processo nº 0007889-67.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2021 09:14
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:42
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 17:42
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 09:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2015 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2015 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3718109 PETIÇÃO
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08/09/2015 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 9/A.
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24/08/2015 09:54
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2015 09:34
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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13/08/2015 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 20/F
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12/08/2015 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/04/2013 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2013 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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15/04/2013 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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12/04/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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