TRF1 - 1023401-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONINO JOAO DE MORAES em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:34
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023401-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO JOÃO DE MORAES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Antonino João de Moraes em face da União Federal (Fazenda Nacional) e da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre prêmio de loteria em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 1541313854).
A União Federal e a CEF apresentaram contestações (ids. 2149947822 e 2153473418).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a Caixa Econômica Federal apenas organiza e repassa os valores das loterias federais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada.
Ao mérito.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência de premiação em loteria federal, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No entanto, resta claro que a referida isenção se dá sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria ou pensão, de modo que não existe dispositivo legal específico quanto ao direito pleiteado.
Ressalto que, em matéria de isenção tributária, a lei deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Diante do contexto normativo descrito, ante a ausência de enquadramento em hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela CEF e reconheço sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação à referida parte, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao mais, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se a autuação para correção do polo passivo.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:57
Juntada de contestação
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26/09/2024 09:20
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:09
Publicado Citação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023401-25.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO JOAO DE MORAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre interesse na composição consensual e, caso não queira, oferecer contestação e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Havendo interesse da parte ré em apresentar proposta de acordo, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n. 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, concluam-se os autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:06
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONINO JOAO DE MORAES em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 15:02
Declarada incompetência
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27/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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