TRF1 - 1006189-04.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006189-04.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ROSILENE DE SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando o pagamento dos valores retroativos que entende devidos de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 195.377.095-6, DER 11/12/2019, Id.1859508172).
Inicialmente, considerando a petição de Id.2120801843, bem como os atos seguintes do processo, acolho o pedido de inclusão dos menores RAYLENE ROCHA DE OLIVEIRA e ROMILDO ROCHA DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora informou a concessão administrativa do benefício de pensão por morte em 09/12/2019 (NB 184.383.118-7), requerendo somente o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a concessão administrativa do pedido, em 09/12/2019, e a data do falecimento do instituidor, em 22/08/2019.
Pois bem.
Em análise detida aos autos, constato que no processo administrativo do benefício de NB 195.377.095-6, formulado em 29/08/2019 (Id.1859508172), o indeferimento se deu por “requisição para apresentação de documentação não atendida” (Id.1859508172 – Pág.25).
Todavia, entendo que os filhos menores do instituidor não poderiam ser prejudicados por inércia do seu representante legal em deixar de cumprir a exigência do INSS.
Ademais, os demandantes faziam jus à concessão da pensão por morte pleiteada, de qualquer forma, desde o óbito, considerando que são absolutamente incapazes, o que afasta, inclusive, a limitação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
De fato, a situação em exame não se confunde com a hipótese habilitação tardia, com existência de outros dependentes habilitados, única situação em que o STJ tem determinado a aplicação do prazo previsto no art. 74 para os incapazes.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o beneficiário de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o momento do óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREEXISTENTE À PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
INÍCIO A PARTIR DO FALECIMENTO DO DEPENDENTE PREEXISTENTE HABILITADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (a) beneficiário (a) de pensão por morte, na condição de dependente absolutamente incapaz, faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício, ainda que realizado requerimento administrativo após o decurso do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvada a hipótese em que o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Tendo em vista que, na data do óbito, o (a) filho (a) do instituidor do benefício ostentava a condição de absolutamente incapaz, inconteste é que contra ele (a), à luz do disposto no inciso I do art. 198 do Código Civil, não corria a prescrição diante dessa condição. 3.
Incidente causa de impedimento à prescrição ante a incapacidade absoluta da autora, a fixação dos pagamentos a esta deverá ocorrer de maneira retroativa à data de falecimento do dependente previamente habilitado, já que se evita o pagamento em duplicidade de benefício que, à época, fora pago integralmente ao único dependente, naquela data, habilitado.
Desse modo, caracteriza-se acercada a conclusão adotada pelo julgador na origem. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1010511-20.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022) Isso porque nos termos do art. 198 do CC e do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica aos autores - nascidos em 2013 e 2006 - o limitador previsto no art. 74: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2.
O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes da TNU. 3.
Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 4.
Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. 5.
Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida. (REO 1000597-10.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019).
Portanto, é evidente que a parte autora já fazia jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, em 22/08/2019 (certidão de Id.1859508173 – Pág.7).
Sendo assim, de rigor o pagamento apenas dos valores retroativos aos demandantes entre o óbito, em 22/08/2019, e o dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (08/12/2019).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do benefício de pensão por morte em favor de ROSILENE DE SOUSA ROCHA DE OLIVEIRA, RAYLENE ROCHA DE OLIVEIRA e ROMILDO ROCHA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: BENEFÍCIO RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE DIB 22/08/2019 DCB 08/12/2019 RMI SALÁRIO- MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 5.763,00 O valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2024, alcança R$ 5.763,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
O montante deverá ser rateado em partes iguais para os dependentes.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os menores RAYLENE ROCHA DE OLIVEIRA e ROMILDO ROCHA DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a CEAB para revisar o benefício deferido administrativamente, retroagindo a DIB para 22/08/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/07/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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