TRF1 - 1009299-11.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009299-11.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 184.493.666-7, DER 10/08/2023, Id. 1902020170), em razão do óbito de seu suposto companheiro, ocorrido em 12/05/2023.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 12/05/2023 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1902020170 - Pág. 11.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que encontrava-se recebendo aposentadoria por idade no momento do óbito (Id. 1902020170 - Pág. 32).
No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de companheira ou esposa, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Nessa perspectiva, o início de prova material constante dos autos é extremamente fraco, constituído tão somente de notas fiscais de comércio do ano de 2021 em que consta o mesmo endereço da autora (Id. 1902020170 - Pág. 14/15), o que, todavia, no contexto das informações colhidas pode ser proveniente de mera falta de atualização cadastral.
Ainda, percebo que a certidão de casamento de Id. 1902020170 - Pág. 6 possui averbação de divórcio judicial decretado pelo processo nº 02725-38.2015.827.2740, o que torna pouco provável a suposta reconciliação posterior.
Também, na certidão de óbito, o falecido é qualificado como divorciado e possui endereço diverso ao da autora.
Esta não foi a declarante e sequer é mencionada no documento (Id. 1902020170 - Pág. 11).
Na atualização do cadastro do CadÚnico realizado em 12/01/2022, a autora também não informou o falecido como integrante de seu grupo familiar (Id. 1902020170 - Pág. 36).
Ademais, a prova oral coligida em Juízo também não socorreu a deficiente prova documental acostada aos autos, vez que a autora apresentou depoimento insatisfatório, tendo confirmado que não se encontrava em união estável com o falecido na data de atualização do CadÚnico.
A versão de que teria retomado a relação apenas poucos meses antes do óbito mostra-se pouquíssimo crível, com nítido intuito previdenciário.
A autora ainda claramente tentou omitir a ocorrência do divórcio judicial.
O depoimento da única testemunha apresentada também foi pouco convincente, vez que afirmou que a filha moraria com o casal, o que contradiz totalmente o depoimento da autora de que o endereço informado na certidão de óbito seria de residência da filha e que moraria com o falecido marido na “Rua Espírito Santo, 1315, Setor Alto da Boa Vista II, Tocantinópolis/TO".
Destarte, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que à época do óbito autora e instituidor conviviam maritalmente, não há que falar em reconhecimento do direito à pensão por morte postulada na inicial.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 18 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2023 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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