TRF1 - 0000422-84.2012.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000422-84.2012.4.01.3202 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A C ABREU EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
SÚMULA 314 DO STJ.
TEMA 566 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento ou decisão judicial expressa.
Esse marco é determinado exclusivamente pela lei, não cabendo ao Juiz ou à Procuradoria da Fazenda Pública qualquer discricionariedade quanto ao início desse prazo. 2 - A contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos tem início automaticamente após o término do período de suspensão de um ano, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3 - O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser fundamentado pelo magistrado, delimitando-se os marcos legais aplicáveis à contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. 4 - No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 02/12/1997, e a exequente tomou ciência da não localização do devedor em 08/02/2000.
Desde então, sem qualquer manifestação relevante para impulsionar o feito por mais de 10 (dez) anos, foi decretada a prescrição intercorrente em 09/07/2012. 5 - Requerimentos de diligências infrutíferas, sem a efetiva constrição patrimonial ou citação, não são aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 6 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A C ABREU O processo nº 0000422-84.2012.4.01.3202 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 05:38
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2013 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2013 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/04/2013 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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10/04/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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