TRF1 - 0004717-09.2004.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004717-09.2004.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004717-09.2004.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ - MA4313-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004717-09.2004.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desaprovou as contas relativas ao Convênio nº 2.640/1995, o que resultou no lançamento de seu nome na lista de inelegíveis.
O juízo de primeiro grau revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o apelante alega a existência de vício no processo administrativo que desaprovou suas contas, ao argumento de que o ato administrativo apresenta nulidade.
Esclarece que não pretende o julgamento das contas pelo Judiciário, mas sim o controle de um ato administrativo falho que teve consequências graves, como sua inelegibilidade.
Defende que a desaprovação das contas decorreu de uma irregularidade de caráter meramente formal, sem dano ao erário.
Aduz que o Tribunal de Contas da União não observou o devido processo legal ao classificar as irregularidades como insanáveis, prejudicando sua vida política.
Requer seja reconhecida a nulidade do acórdão e que a análise das contas seja retomada para se verificar as irregularidades apontadas.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004717-09.2004.4.01.3700 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Orecurso interpostopreencheos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante.
De fato, o caso dos autos diz respeito à possibilidade de desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Nessa esteira, esta Corte Regional, as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo susceptíveis de modificação irrestrita pelo PoderJudiciário,cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado aoJudiciáriosubstituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade.
Precedentes: (TRF-1, AC 0004016-93.2004.4.01.3200 / AM, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015), (AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – Décima – Segunda Turma, PJe 22/02/2024).
No caso em análise, em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) é irretocável: De fato não há qualquer nulidade capaz de ensejar a desconstituição do Acórdão n. 2846/2003 - TCU - Câmara.
Todas as exigências formais e processuais foram atendidas, inclusive com a devida observância do devido processo legal e correta tipificação da conduta do autor, quando gestor da coisa pública.
Ressalto, especificamente, a ausência de qualquer nulidade por ausência de intimação de advogado constituído nos autos.
O direito à ampla defesa e ao contraditório se satisfaz com a só intimação do próprio interessado, a cujo respeito não houve questionamento (Lei n. 9.784/99, art. 26).
Precedentes do TRF - ia Região.
Por outro lado, inexiste embasamento legal para o alegado requisito não observado pelo TCU - especificação, no acórdão que julgou a prestação de contas do autor como irregulares, de que as falhas ali existentes eram insanáveis.
Ressalte-se que o fundamento do referido acórdão foi a apuração de diversas irregularidades quando da execução do referido convênio pagamentos efetuados após a vigência do convênio, pagamentos em espécie, quando existe agência do Banco do Brasil no município, inobservância do prazo para apresentação da prestação de contas, utilização de recursos em objetos que, a despeito de serem relacionados como Convênio, deveriam ter sido custeados pelo município, mediante contrapartida financeira (frete de caminhão, pagamento de pedreiro, pagamento de instalação de sistema), a comprovação de apenas dois saques efetuados na conta-corrente do convênio.
Ademais, o Tribunal de Contas da União não tem competência para declarar a inelegibilidade de gestores.
Sua competência limita-se a elaborar lista daqueles que tiveram suas contas julgadas irregulares (TCU, Lei Orgânica, art. 91), a qual deverá ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 1º, I, g c/c o art. 3 0 ambos da Lei Complementar n. 64/90.
Conforme entendimento do STF, compete à Justiça Eleitoral formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade (MS 22.087-2/DF).
Portanto, se a irresignação do autor se volta contra sua condição de inelegibilidade, deverá buscar as vias adequadas para tal fim.
Ressalte-se, por fim, que o TCU, ao julgar uma tomada de contas especial, somente faz análise técnica dos documentos apresentados, sem atribuir ao gestor a prática de qualquer ato de improbidade administrativa.
Portanto, a sentença de improcedência merece ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004717-09.2004.4.01.3700 APELANTE: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ACÓRDÃO DO TCU.
DESCONSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NADECISÃO DA CORTE DE CONTAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2.
Nessa esteira, esta Corte Regional, as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo susceptíveis de modificação irrestrita pelo PoderJudiciário,cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado aoJudiciáriosubstituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade.
Precedentes: (TRF-1, AC 0004016-93.2004.4.01.3200 / AM, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015), (AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – Décima – Segunda Turma, PJe 22/02/2024). 3.
No caso, as exigências formais e processuais foram atendidas, inclusive com a devida observância do devido processo legal. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ OSMANI PIMENTEL DE MACEDO, Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ - MA4313-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0004717-09.2004.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/10/2008 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/02/2008 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/01/2008 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/01/2008 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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