TRF1 - 0026881-19.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0026881-19.2009.4.01.3400 INTIMAÇÃO Aos 17 de dezembro de 2024, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026881-19.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026881-19.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO - PR40392 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026881-19.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança buscada por Sedmar Serviços Especializados e Transportes Maringá Ltda. (apelada) no Mandado de Segurança n.º 2009.34.00.027396-7.
A impetrante, Sedmar, alegou que firmou contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com a ECT, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 70000167/2007.
Apontou que, após a extinção da CPMF em 01/01/2008, a ECT exigiu a assinatura de um termo aditivo para excluir o tributo da composição dos preços contratados, o que a impetrante recusou, resultando na decisão da ECT de realizar descontos retroativos referentes à CPMF nos pagamentos futuros.
A impetrante sustentou que a CPMF não foi incluída na proposta econômica apresentada durante o pregão, visto que já havia a previsão da extinção do tributo, motivo pelo qual buscou impedir a ECT de proceder com tais descontos.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegitimidade dos descontos pretendidos pela ECT, sob o argumento de que não houve comprovação de que a CPMF tenha sido incluída na formação dos preços contratados.
Determinou, assim, que a ECT se abstivesse de promover qualquer retenção/desconto relacionado à CPMF no contrato n.º 041/2008 e que reembolsasse a impetrante por eventuais descontos realizados a partir da impetração do mandado de segurança.
Inconformada, a ECT apelou, alegando que a CPMF foi contemplada nas planilhas de formação de custos do contrato e que, com a extinção do tributo, seria necessário um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, legitimando, assim, os descontos propostos.
A apelante sustentou que a inclusão da CPMF nos preços contratados era previsível e que sua extinção repercutiu nos valores contratados, citando jurisprudência e orientações da Controladoria Geral da União (CGU) que respaldam sua posição.
Em contrarrazões, a apelada argumentou que a extinção da CPMF já estava prevista à época da contratação e que, por isso, o tributo não foi incluído na composição dos preços.
Sustentou que a decisão de primeiro grau foi correta ao exigir a comprovação da repercussão da extinção do tributo nos preços contratados, refutando a presunção defendida pela ECT.
Além disso, a apelada apontou que a ECT não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, o que, segundo a apelada, deveria impedir o conhecimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026881-19.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante argumenta que a CPMF foi incluída nas planilhas de formação de custos do contrato de prestação de serviços firmado com a Sedmar Serviços Especializados e Transportes Maringá Ltda. e que, com a extinção desse tributo, seria necessário o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizando os descontos correspondentes.
Alega ainda que a extinção da CPMF, ocorrida em 01/01/2008, foi um fato imprevisível e que a revisão contratual seria legítima para ajustar os preços contratados a essa nova realidade.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o § 5º do art. 65 da Lei 8.666/93: "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso." Da análise detida dos autos, é possível constatar que a ECT não conseguiu comprovar que a CPMF foi efetivamente considerada na formação dos preços contratados.
Pelo contrário, os documentos apresentados pela impetrante indicam que, à época da celebração do contrato, já havia a previsão de extinção do tributo, razão pela qual a CPMF não foi incluída na proposta econômica.
A simples presunção de que a CPMF teria sido considerada não é suficiente para legitimar os descontos pretendidos pela apelante, sendo necessário comprovar a repercussão concreta dessa extinção nos preços contratados, o que não ocorreu no caso.
A tese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, defendida pela ECT, perde força diante da ausência de prova de que a CPMF compôs os custos previstos no contrato.
A Lei 8.666/93 é clara ao exigir que qualquer revisão contratual baseada em alteração de tributos seja fundamentada em comprovada repercussão nos preços contratados.
A mera expectativa de que a CPMF estivesse incluída, sem a devida comprovação, não autoriza a administração a proceder com os descontos.
Ademais, o contrato firmado entre as partes foi posterior à previsão de extinção da CPMF, sendo que a apelada já apresentou sua proposta considerando a ausência desse tributo.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a CPMF tenha influenciado na formação dos preços contratados.
A sentença de primeiro grau, ao decidir pela ilegitimidade dos descontos, fez uma correta aplicação da legislação vigente e dos princípios que regem os contratos administrativos.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo juízo de origem, ao considerar ilegítimos os descontos pretendidos pela ECT, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
A sentença analisou corretamente a questão ao determinar que a apelante se abstivesse de realizar os descontos referentes à CPMF e que eventuais valores já descontados fossem reembolsados à impetrante.
Ante tais considerações, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença em seus exatos termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026881-19.2009.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
EXTINÇÃO DA CPMF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NOS PREÇOS CONTRATADOS.
LEI 8.666/93, ART. 65, § 5º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A revisão contratual para reequilíbrio econômico-financeiro, com base na extinção de tributo, exige comprovação da repercussão desse fato nos preços contratados, conforme previsto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93. 2.
A simples presunção de que o tributo extinto teria sido considerado na formação dos preços contratados não é suficiente para legitimar a revisão pretendida, sendo necessária a comprovação concreta da sua inclusão e da repercussão financeira decorrente de sua extinção. 3.
No caso, não foi comprovado que a CPMF tenha sido incluída na proposta econômica apresentada, especialmente considerando que o contrato foi firmado em momento posterior à previsão de extinção do tributo. 4.
A sentença de primeiro grau, ao determinar a abstenção dos descontos referentes à CPMF e o reembolso de eventuais valores já descontados, aplicou corretamente a legislação vigente e os princípios contratuais. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT, Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO - PR40392 .
O processo nº 0026881-19.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 01:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 01:49
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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05/08/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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02/08/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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02/08/2013 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3156157 SUBSTABELECIMENTO
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26/07/2013 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 41-J
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26/07/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/07/2013 11:58
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/01/2011 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/01/2011 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/01/2011 18:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2544787 PETIÇÃO
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07/01/2011 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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09/12/2010 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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