TRF1 - 1030334-50.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCISCA PAIVA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CARLA CARDOSO BRITO OLIVEIRA - MA25377-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1030334-50.2024.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA PAIVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA CARDOSO BRITO OLIVEIRA - MA25377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 42 C/C ART. 59, LEI N 8.213/91.
INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO SOB FUNDAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ERRO DE FATO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCA PAIVA COSTA contra o INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, negado na via administrativa. 2.
Sentença registrada em 12/08/2024 que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que 'na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a doença da parte autora não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral'. 3.
Recurso inominado interposto pela parte autora (ID:424531326) no qual argumenta que "O laudo pericial revela-se suficiente para o adequado julgamento do feito, uma vez que a conclusão pericial demonstra que a capacidade da Autora, que é INAPTA, para exercer suas atividades laborais.
Entendimento mantido pela perita judicial, conforme o laudo médico oficial [...]". 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Conforme EC nº. 103/2019 (art. 201,I, da CF) e Portaria INSS nº. 450/2020 (art. 39 e 40), os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser chamados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, sem alteração dos requisitos indispensáveis para a concessão que, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. 6.
Voltando os olhos para o caso concreto observa-se que o laudo médico judicial anexado em 18/07/2024 (ID: 424531321), indubitavelmente, veiculou conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, veja-se: 6.1.
Com efeito, notório o equívoco quanto à premissa fática que balizou os fundamentos da sentença impugnada, tangente à conclusão do laudo oficial.
Imprescindível, então, que se reconheça a nulidade do ato, conforme inteligência do art. 966, VIII, do CPC. 6.2.
Anote-se que, para a solução da controvérsia posta em juízo, torna-se necessária a devida triangularização da lide, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau.
Assim sendo, o feito não se encontra em condição de imediato julgamento neste juízo recursal, conforme intelecção do disposto no art. 1.1013, § 3º, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECRETANDO-SE A ANULAÇÃO DO ATO SENTENCIAL E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA FINS DE PROMOÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DA LIDE. 8.
Honorários advocatícios indevidos (sucumbência recursal parcial).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: FRANCISCA PAIVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA CARDOSO BRITO OLIVEIRA - MA25377-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1030334-50.2024.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 10-10-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - IMPEDIMENTOS DR RAFAEL - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000298-71.1998.4.01.3500
Companhia Nacional de Abastecimento
Viviane Santos Rodrigues da Cunha
Advogado: Renato Costa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/1998 08:00
Processo nº 1059251-77.2022.4.01.3400
Dulcedyr de Oliveira Gama Ierusalimschy
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Francisco de Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 13:41
Processo nº 1001634-30.2021.4.01.3907
Chirle Rodrigues de Jesus
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aer...
Advogado: Joao Vinicius Cardoso Demetrio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 10:57
Processo nº 1001634-30.2021.4.01.3907
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Chirle Rodrigues de Jesus
Advogado: Joao Vinicius Cardoso Demetrio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 11:19
Processo nº 1030334-50.2024.4.01.3700
Francisca Paiva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Cardoso Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 17:31