TRF1 - 0004765-19.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VICENTE TEIXEIRA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA Advogado do(a) APELADO: ADONIDES LIMA DOS SANTOS - GO10138 O processo nº 0004765-19.2008.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004765-19.2008.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VICENTE TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA Advogado do(a) APELADO: ADONIDES LIMA DOS SANTOS - GO10138 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004765-19.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004765-19.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE TEIXEIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADONIDES LIMA DOS SANTOS - GO10138 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-19.2008.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Vicente Teixeira Ferreira, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Registros Públicos e 2ª Cível da Comarca de Iporá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em que se julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de contribuições sindicais relativas aos anos de 1998 a 2002, acrescidas de multa, juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, Vicente Teixeira Ferreira alega que a decisão recorrida cerceou seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas periciais e testemunhais, especialmente para apuração da regularidade e exatidão dos valores cobrados.
Sustenta a inépcia da inicial, afirmando que a autora não apresentou demonstrativos claros e suficientes para justificar o montante reclamado, impossibilitando o réu de exercer plenamente sua defesa.
Aduz também que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois nunca foi empresário ou empregador rural, condição que, segundo ele, seria essencial para a exigibilidade da contribuição sindical rural.
Invoca a inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação sindical, argumentando que não se pode impor a cobrança a quem não é filiado ao sindicato.
Além disso, aponta a prescrição quinquenal para o período de 1998, pleiteando a extinção da cobrança referente a este ano com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Defende que a aplicação de multas e juros sobre juros configura cobrança ilegal e abusiva, devendo ser revista.
Por fim, requer a anulação da sentença para permitir a produção de provas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido da autora, extinguindo a cobrança ou, ao menos, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-19.2008.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença proferida pelo juízo "a quo" cerceou seu direito de defesa ao decidir antecipadamente a lide, sem a devida produção de provas periciais e testemunhais.
No entanto, a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de realização de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao seu julgamento.
No caso, a decisão recorrida foi proferida com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado quando a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Além disso, a controvérsia limita-se à interpretação e aplicação da legislação pertinente à cobrança da contribuição sindical rural, matéria de direito que não exige a produção de prova pericial ou testemunhal.
Nesse sentido, cito julgado do TRF 3ª Região, verbis: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO IN DÉBITO EM DOBRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2.
Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela parte autora.
Precedente. 4.
No caso dos autos, não obstante sustente o apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 5.
Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, contudo, observados os benefícios da justiça gratuita. 6.
Apelação não provida. (grifei) (TRF-3 - ApCiv: 50200013120204036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2022)” Rejeito também o argumento de inépcia da inicial.
A autora, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), instruiu a petição inicial com documentos suficientes para embasar o seu pedido, especialmente o demonstrativo de cálculo das contribuições sindicais devidas, com a identificação dos imóveis, a base de cálculo e os valores devidos para os anos em questão, conforme previsto na legislação aplicável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de inépcia da inicial deve ser fundamentada em deficiência na exposição dos fatos ou na falta de clareza que impossibilite a defesa do réu, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
A contribuição sindical rural tem natureza jurídica tributária e é devida por todos que integrem a categoria econômica correspondente, independentemente de serem associados ao sindicato ou de se autodenominarem empregadores ou empresários rurais.
O fato gerador da obrigação é a condição de proprietário ou explorador de imóvel rural, conforme previsto no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cabe ao apelante, portanto, a prova de que não integra a categoria econômica exigida para o pagamento da contribuição, o que não foi demonstrado nos autos.
No tocante à alegação de inconstitucionalidade da cobrança, igualmente não assiste razão ao apelante.
A contribuição sindical, prevista nos artigos 8º, IV, e 149 da Constituição Federal, possui caráter compulsório e é devida por todos os integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato.
A liberdade de associação garantida pelo artigo 8º da Constituição não se confunde com a obrigação de pagar a contribuição sindical, que é de natureza tributária e compulsória, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas decisões.
O apelante também sustenta a prescrição das contribuições anteriores ao ano de 1999.
Contudo, a contribuição sindical tem natureza tributária e se submete ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2003, ou seja, entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, passaram-se menos de 05 anos, o que torna exigível a cobrança das contribuições referentes aos anos de 1999 a 2002, não havendo que se falar em prescrição.
Quanto ao pedido de exclusão das multas e juros aplicados, observo que a cobrança de tais encargos encontra-se devidamente fundamentada no artigo 600 da CLT, que estabelece a aplicação de multa de 10% no primeiro mês de atraso, acrescida de 2% por mês subsequente, além de juros de mora de 1% ao mês.
A aplicação desses encargos é expressamente autorizada pela legislação e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-19.2008.4.01.9199 APELANTE: VICENTE TEIXEIRA FERREIRA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E MULTAS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o processo está devidamente instruído com as provas necessárias, dispensando a dilação probatória.
Aplica-se o art. 330, I, do CPC, quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de provas periciais ou testemunhais. 2.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o julgamento antecipado é possível quando os elementos coligidos são suficientes para o deslinde do litígio, conforme precedente do TRF da 3ª Região (ApCiv: 50200013120204036100 SP, Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 28/06/2022). 3.
Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes e aptos para embasar o pedido, não se constatando deficiência na exposição dos fatos ou na clareza que impossibilite a defesa do réu. 4.
A ilegitimidade passiva também é rejeitada, uma vez que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, é devida por todos os integrantes da categoria econômica, conforme o art. 579 da CLT, independentemente de serem associados ao sindicato. 5.
A cobrança da contribuição sindical possui respaldo constitucional nos artigos 8º, IV, e 149 da CF, sendo compulsória para todos os integrantes da categoria, não se confundindo com a liberdade de associação prevista no art. 8º da CF. 6.
A contribuição sindical rural está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN.
A ação ajuizada em 23 de dezembro de 2003 torna exigíveis as contribuições referentes aos anos de 1999 a 2002. 7.
A cobrança de juros e multas prevista no art. 600 da CLT é legal, sendo aplicável multa de 10% no primeiro mês de atraso, acrescida de 2% por mês subsequente, além de juros de mora de 1% ao mês, conforme a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores. 8.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VICENTE TEIXEIRA FERREIRA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A .
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, Advogado do(a) APELADO: ADONIDES LIMA DOS SANTOS - GO10138 .
O processo nº 0004765-19.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
24/09/2010 17:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/04/2009 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
23/09/2008 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
16/09/2008 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
28/04/2008 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/04/2008 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
23/04/2008 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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28/02/2008 09:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/02/2008 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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28/01/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/01/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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