TRF1 - 0022272-41.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022272-41.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022272-41.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CONCEICAO DE LOURDES FARIA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILTON GONCALVES RIBEIRO - GO20196-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022272-41.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a ausência de incapacidade para o trabalho em geral, apenas meras limitações ao trabalho pesado, o que não justifica a concessão do benefício por incapacidade temporária.
O autor recorreu adesivamente a fim de alterar a fixação da DIB, entendendo que a DER seria o marco inicial correto.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022272-41.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência não foram objeto de impugnação pela autarquia federal, restando em fato incontroverso.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade parcial e permanente devido a limitação laboral para o trabalho pesado, tendo sido salientada a possibilidade de reabilitação para trabalhos leves.
Isto porque a autora é acometido por dor lombar com irradiação para membro inferior (artrodiscopatia lombar).
Nesta esteira, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, o que lhe confere o direito à percepção de auxílio-doença, enquanto perdurar sua limitação para o labor.
Considero razoável o lapso temporal de 24 meses estabelecido pelo juiz para o gozo do benefício, considerando que a parte autora encontra-se, de acordo com a avaliação pericial, parcial e permanentemente incapacitada, tendo necessidade de ser reabilitada.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
O Juízo a quo fixou a DIB em 31.01.2015, salientando ser esta, supostamente, a data da cessação do benefício de auxílio-doença percebido anteriormente.
A autora, em verdade, recebeu auxílio-doença de 27.11.2014 a 15.01.2015.
Tendo o perito judicial fixado a DII 2 (dois) anos antes da data da realização da perícia, ou seja, em 05.04.2014 e, considerando que a DER foi em 10.10.2014, fixo a DIB na DER.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido na sentença para a sua recuperação, em conformidade com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Insta considerar que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS GANHOS HABITUAIS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1.
Na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado.
Não tendo assim procedido o INSS, como reconhece a autarquia (fl. 83), a RMI do benefício deve ser corrigida, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
Sobre as diferenças incidirão juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, em relação às diferenças anteriores à lei nº 11.960/09, devendo as demais observarem a sistemática deste diploma.
A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 3.
Os honorários, devidamente fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, atentam para as diretrizes da Súmula 111 do STJ e para a jurisprudência desta Câmara. 4.
Incabível a fixação de multa contra o INSS, quando este Instituto não demonstra contumácia no cumprimento da obrigação. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 e 4). (AC 0011665-56.2011.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 19/11/2015). (grifei) Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022272-41.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CONCEICAO DE LOURDES FARIA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HILTON GONCALVES RIBEIRO - GO20196-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência não foram objeto de impugnação pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 3.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de limitação laboral para o trabalho pesado, tendo sido salientada a possibilidade de reabilitação para trabalhos leves.
Isto porque a autora é acometido por dor lombar com irradiação para membro inferior (artrodiscopatia lombar).
Nesta esteira, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, o que lhe confere o direito à percepção de auxílio-doença, enquanto perdurar sua limitação para o labor. 4.
Considera-se razoável o lapso temporal de 24 meses estabelecido pelo juiz para o gozo do benefício, visto estar a parte autora parcial e permanentemente incapacitada, tendo necessidade de ser reabilitada. 5.
Tendo o perito judicial fixado a DII em 05.04.2014, fixa-se a DIB na DER, em 10.10.2014.
Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6.
O pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido na sentença para a sua recuperação, em conformidade com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, observando-se o que dispõe o art. 60, §9º, no que se refere ao pedido de extensão da benesse concedida, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. 8.
Honorários advocatícios majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
Recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 5 e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022272-41.2018.4.01.9199 Processo de origem: 0022272-41.2018.4.01.9199 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CONCEICAO DE LOURDES FARIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HILTON GONCALVES RIBEIRO O processo nº 0022272-41.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.10.2024 a 14.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 07/10/2024 e termino em 14/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/02/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2018 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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