TRF1 - 1000239-56.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000239-56.2022.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:P.
F.
L.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e aceito pelos investigados P.
F.
L.
M. e A.
A.
D.
S. (ID n. 2145909448).
Os investigados juntaram aos autos cópias das certidões de antecedentes criminais pertinentes (ID's 2145909450 e 2145909451).
Além disso, P.
F.
L.
M. e A.
A.
D.
S., devidamente representados pela defesa constituída, anexaram aos autos a Ata de Reunião no id. 2145909448. É o breve relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 2145909448), com participação de defesa constituída, registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados aos beneficiários/acordantes, bem assim que esse crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Desse modo, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por este juízo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelas partes e, via de consequência, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e P.
F.
L.
M. e A.
A.
D.
S., a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos. 1.2) A intimação dos beneficiários para darem início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências Finais: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa dos beneficiários, via Sistema, para que tomem ciência desta decisão, bem como para que o parquet federal inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nos autos desmembrados, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista (mês/ano) para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito desmembrado pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 5.
Retire-se o sigilo dos autos e proceda ao cadastro das partes no PJE.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
24/11/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:47
Juntada de manifestação
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18/11/2022 17:05
Juntada de manifestação
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18/11/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:51
Juntada de procuração
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16/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2022 00:00
Decorrido prazo de PAULO FAGNER LIMA MELO em 12/11/2022 22:09.
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12/11/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2022 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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12/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
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12/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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12/11/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2022 17:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de A) COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE...; B) COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL...; C) PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA...; D) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS...; E) PROIBI
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12/11/2022 17:29
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FAGNER LIMA MELO - CPF: *05.***.*74-50 (FLAGRANTEADO) e ADEMIR ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*04-49 (FLAGRANTEADO).
-
12/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
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12/11/2022 13:24
Juntada de manifestação
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12/11/2022 12:17
Juntada de manifestação
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12/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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