TRF1 - 1001947-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:20
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:54
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001947-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUARDEON DE PAULO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANDREY FELIPE COSTA SILVA - TO6359 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GUARDEON DE PAULO RIBEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A ação foi ajuizada originariamente frente ao Juízo Estadual, que declinou da competência para este Juizado Especial Federal em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda.
Citado, a CEF suscitou preliminar de prescrição, considerando que o contrato foi formalizado em 12/08/2014 e liquidado em 07/07/2017.
Intimada a respeito em duas oportunidades (Id. 2126872186 e Id. 2141016635), a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que tem razão a empresa pública.
Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso dos autos, o demonstrativo de evolução contratual do empréstimo questionado revela que o último desconto ocorreu em 07/07/2017 (Id. 2126763997).
Levando em consideração que a presente demanda foi ajuizada apenas em 23/02/2024 (Id. 2072456159 - Pág. 2), resta patente a ocorrência da prescrição.
Assim, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição quinquenal e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/09/2024 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a GUARDEON DE PAULO RIBEIRO - CPF: *33.***.*68-87 (AUTOR)
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19/09/2024 00:16
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:59
Juntada de contestação
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05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GUARDEON DE PAULO RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/03/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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