TRF1 - 1005384-08.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005384-08.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOTABE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA JOTABE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTES LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA e outro, objetivando a conclusão da análise de pedidos de restituição protocolados em 18/11/2021, 26/11/2021 e 29/11/2021, com aplicação da taxa Selic a contar do 2º mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
Inicialmente (id. 1587242392), segundo alega, a impetrante é uma sociedade empresária limitada que atua no comércio atacadista de mercadorias, principalmente produtos alimentícios, e é contribuinte de tributos como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Alega que os valores retidos referentes a esses tributos podem ser objeto de compensação ou restituição, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Contudo, os pedidos de restituição protocolados em novembro de 2021 não foram analisados dentro do prazo legal de 360 dias, estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito de que tais pedidos sejam apreciados com a devida aplicação da taxa Selic a partir do segundo mês subsequente à emissão das notas fiscais.
Em decisão (id. 1594771388), a medida liminar foi parcialmente deferida.
A secretaria procedeu à retificação dos autos em epígrafe (id. 1605808858).
Foram intimados/notificados a parte impetrante (id. 1605808872), a União Federal (id. 1632754384) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA (id. 1632754385 e id.1635221352).
A parte impetrante, por meio da manifestação (id. 1654568464), prestou informações acerca da decisão, afirmando, dentre outras coisas, que, após análise do setor responsável, foi averiguado que "os débitos retificados relacionados estão definitivamente constituídos por decurso de prazo, e as DCTF retificadoras convalidadas." Após ser intimado (id. 1798510175), o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito (id. 1802085193).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório que seja capaz de alterar as razões de decidir apresentadas na decisão liminar (id.1654568464), adoto-a como fundamento do presente julgamento: "(...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Na mesma trilha, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima.
A impetrante busca provimento jurisdicional que garanta a análise dos pedidos de restituição de créditos referentes aos pedidos de restituição protocolizados em 18/11/2021, 26/11/2021 e 29/11/2021, com aplicação da taxa Selic a contar do 2º mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, nos termos do art. 24, da Lei nº 11.457/2007, e do art. 149, inciso I, da IN RFB nº 2.055/2021.
Extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que os pedidos administrativos formulados pela impetrante se encontram, de fato, sem solução.
No tocante aos prazos estipulados para o Fisco, dispõe a Lei n. 11.457/2007, em seu art. 24, “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Apesar de ser notório que a máquina pública não possui estrutura suficiente para atender a todas as demandas da sociedade, percebe-se que a demora verificada no presente caso é excessiva o bastante a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, cuidando-se de pedidos sem resposta desde 18/11/2021, 26/11/2021 e 29/11/2021.
Evidente, como se vê, estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de que “a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.” (RE 299605/PR).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois a incerteza gerada pela demora na solução dos processos fiscais pode impactar negativamente na gestão empresarial do contribuinte, que pode ter suas atividades econômicas diretamente afetadas pela demora na solução dos seus processos administrativos.
Quanto ao pedido para incidência da taxa SELIC, a contar do 2º mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, entendo que não assiste razão à impetrante. É que, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Fisco só deve ser considerado em mora a partir do término daquele prazo de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento (REsp 1331033/SC).
Assim, aplica-se a taxa SELIC a partir do 361º dia, a contar do protocolo dos respectivos pedidos de restituição/compensação, termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Por fim, julgo razoável fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da análise.
Destarte, impõe-se o deferimento parcial da liminar. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1654568464), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) realizados pela impetrante nos dias 18/11/2021, 26/11/2021 e 29/11/2021.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
20/04/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031078-48.2019.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Sergio Ernesto Kopp
Advogado: Ana Cristina Amazonas Ruas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:52
Processo nº 1070131-60.2024.4.01.3400
Bom Jesus Agropecuaria LTDA
Analista Tributario da Receita Federal D...
Advogado: Alberto de Medeiros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 18:18
Processo nº 0037587-95.2008.4.01.3400
Gps - Agrimensora - Eireli - EPP
Diretora de Gestao Administrativa do Inc...
Advogado: Celso Goulart Mannrich
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2008 14:54
Processo nº 0047640-33.2011.4.01.3400
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2011 11:21
Processo nº 1002314-55.2024.4.01.3601
Maria Francisca de Assis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Pereira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 12:10