TRF1 - 1039768-18.2023.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 15:20
Cancelada a conclusão
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01/09/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:46
Juntada de cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NELSON MANDELA - CONDOMINIO 8 em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NELSON MANDELA - CONDOMINIO 8 em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:13
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1039768-18.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: RESIDENCIAL NELSON MANDELA - CONDOMINIO 8 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO ESTULANO PIMENTA - GO23495 SENTENÇA relatório A Caixa Econômica Federal opõe-se à execução por título extrajudicial nº 1022085-07.2019.4.01.3500, contra si ajuizada pelo Residencial Nelson Mandela – Condomínio 08, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinta a aludida execução, sob os argumentos de ilegitimidade passiva e nulidade do título.
Argumenta que não é ocupante do imóvel e não detém a sua posse, sendo a obrigação pelo pagamento das taxas de condomínio do efetivo morador, o qual é beneficiário da comodidade de tais despesas, conforme art. 1.336 do Código Civil.
Registra que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade contratual, legal, e jurisprudencial pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor/proprietário SARAH SANTOS DA COSTA GONÇALVES.
Aduz que a atualização monetária somente pode ser aplicada após o ajuizamento da execução, não podendo a multa ultrapassar o montante de dois por cento do débito (2%), nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil.
Registra que a planilha de evolução da dívida foi elaborada de forma unilateral e não demonstra de forma satisfatória o real valor devido e os encargos incidentes.
Alega que o exequente não apresentou a documentação necessária à comprovação dos valores cobrados, trazendo ausência de certeza, liquidez, e inexigibilidade do título executivo, motivo pelo qual o processo executivo deve ser extinto sem resolução do mérito (inadequação da via eleita).
Pede a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 564,96.
Embora regularmente citado, o Residencial Nelson Mandela não apresentou impugnação (id 1950082155).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. fundamentação Pretende a autora ver livre de responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais decorrentes do apartamento nº 101, Bloco E, Residencial Nelson Mandela – Condomínio 08, Conjunto Vera Cruz II, Goiânia/GO, referente ao período de 11.04.2019 a 10.10.2019, objeto de cobrança na execução nº 1022085-07.2019.4.01.3500, no valor de R$ 564,96.
Os documentos que instruem a petição inicial revelam que o aludido bem foi objeto de alienação a Sarah Santos da Costa Gonçalves, mediante Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária firmado em 27.03.2018, no qual o Fundo de Arrendamento Residencial – representado pela CEF – figura na qualidade de proprietário e credor fiduciário do imóvel.
A alienação fiduciária de bem imóvel consiste na operação em que o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação junto ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel do bem, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei n° 9.514/97.
Verifica-se, portanto, que na alienação fiduciária a instituição financeira detém a propriedade do imóvel, que só será resolvida em favor do devedor, que tem direito real de aquisição, com o pagamento da dívida e de seus encargos (art. 25 da Lei 9514/1997).
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas que recaem sobre o imóvel, dispõe o §8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que, após a consolidação da propriedade, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. {original sem grifos} Sobre esse assunto, vale transcrever o art. 1.368-B do Código Civil, acrescentado pela Lei n. 13.043/14, verbis: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Extrai-se da leitura desses dispositivos que a credora fiduciária somente passa a responder pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel após a consolidação da propriedade e imissão direita na posse do bem, não havendo prova nos autos de que isso tenha ocorrido até o presente momento.
Nesse sentido, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINAIS.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Por isso mesmo, tem-se que a embargante, na qualidade de credora fiduciária, não possui nenhuma responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais em discussão, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial embargada.
Resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pelas partes. dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a Caixa Econômica Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução por título extrajudicial nº 1022085-07.2019.4.01.3500, em curso perante este Juízo.
De consequência, fica afastada a causa atrativa do foro federal para processar e julgar a referida execução, já que nenhuma das partes da relação processual ostenta as qualidades previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que revela a incompetência absoluta deste Juízo Federal.
Por isso mesmo, após o trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, determino a remessa execução por título extrajudicial nº 1022085-07.2019.4.01.3500 à Justiça Estadual.
Condeno o embargado no pagamento de honorários de advogado, ora fixados em dois mil reais (R$ 2.000,00), considerando a quantidade de atos processuais praticados pelo patrono da parte autora, o grau de zelo, a importância e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isso porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, como dispõe o §2º do art. 85 do CPC, remunera de forma ínfima o causídico, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual o arbitramento da verba honorária deve seguir o critério da equidade no presente caso.
Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Sem custas, por isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
17/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:41
Juntada de manifestação
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13/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 19:38
Juntada de manifestação
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06/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NELSON MANDELA - CONDOMINIO 8 em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NELSON MANDELA - CONDOMINIO 8 em 19/10/2023 23:59.
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23/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 15:48
Cancelada a conclusão
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22/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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21/07/2023 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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