TRF1 - 1002975-68.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002975-68.2023.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DENILSON QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201, IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MICAELE GONCALVES FERREIRA DE REZENDE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002975-68.2023.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON QUINTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 e GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DENILSON QUINTINO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 19/12/2022 (certidão de óbito - ID 1596445859 - Pág. 1).
Inclusão no polo passivo da demanda os filhos da pretensa instituidora da pensão, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira de Rezende e Micaela Gonçalves de Rezende (ID 1689185948 - Pág. 1) Fundamento e decido.
A pensão por morte é benefício previdenciário com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
O benefício seguirá os dispositivos da lei vigente à data do óbito.
São requisitos para a concessão da pensão por morte: o óbito ou a morte presumida do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, e a dependência econômica do beneficiário habilitado em relação ao segurado falecido.
A pretensa instituidora da pensão, Rosemeire Helena Gonçalves Oliveira, faleceu em 19/12/2022, como comprova a certidão de óbito de ID 1596445859 - Pág. 1.
A qualidade de cônjuge da parte autora restou devidamente comprovada conforme certidão de casamento atualizada adunada aos autos (ID 1626667889 - Pág. 1).
Nesse passo, a dependência econômica da parte requerente, na condição de cônjuge do instituidor, é legalmente presumida, com fulcro no art. 16, §4º, da Lei nº. 8.213/91.
Também está demonstrada a qualidade de segurado da instituidora, uma vez que este era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/10/2021, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos (ID 1680655483 - Pág. 19).
Ante tais considerações, reputo verificados os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ora requerido desde a data do óbito do segurado (19/12/2022), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora em 22/12/2022 (ID 1596445856 - Pág. 1), antes, portanto, do decurso do prazo de 90 (noventa) dias do óbito, conforme previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
A parte autora comprova também os requisitos para a manutenção da pensão vitalícia, nos termos previstos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, considerando que na data do óbito do instituidor, a parte autora contava com mais de 52 anos de idade, que a instituidora verteu mais de 18 contribuições para o RGPS (CNIS - ID 1680655483 - Pág. 14) e que o casamento perdurou por mais de dois anos até o falecimento do instituidor.
Por fim, consigne-se, por oportuno, que a concessão do benefício de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, conforme disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
Desse modo, a ausência de resposta nos autos dos demais dependentes da instituidora mesmo devidamente citados não impede a concessão do benefício de pensão por morte ora deferido.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, que tem como instituidora Rosemeire Helena Gonçalves Oliveira, conforme dados abaixo: Beneficiário: Denilson Quintino de oliveira Data de Nascimento: 18/10/1970 CPF: *67.***.*70-91 DIB: 19/12/2022 (Data do óbito da instituidora da pensão – ID 1596445859 - Pág. 1) DIP: 01/03/2024 Benefício: Pensão por morte vitalícia Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, além de eventuais valores recebidos pelo autor sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs, inclusive aquela relativa ao reembolso à União das parcelas eventualmente pagas a título de auxílio emergencial.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
27/04/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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