TRF1 - 1030936-23.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1030936-23.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: ADAF DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a abstenção na emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) e de cadastro dos imóveis rurais sobrepostos ao PAE Antimary.
Narrou que, identificou que a ADAF, órgão encarregado da defesa sanitária no Estado do Amazonas, vinha permitindo a emissão de Guias de Trânsito Animal, legitimando a movimentação de gado de e para imóveis rurais constituídos e desmatados ilegalmente dentro do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary por grileiros/invasores.
Asseverou ter apurado que pecuaristas não beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária encontravam-se entre os principais promotores dos desmatamentos no PAE Antimary, além de serem responsáveis pela concentração fundiária de terras em uma região destinada à garantia da sobrevivência de comunidades extrativistas.
Afirmou serem vedadas, dentro do território do PAE Antimary, fazendas de posse individual dedicadas ao exercício da pecuária, por não ser atividade tradicional das comunidades extrativistas da região.
Afirmou que tais fatos motivaram que expedisse a Recomendação nº 06/2019 – Força Tarefa Amazônia, para que a ADAF cumprisse as seguintes recomendações: “(i) que se abstenham de emitir Guias de Trânsito Animal referentes à movimentação de gado provenientes de fazendas ou quaisquer imóveis rurais situados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, em Boca do Acre/AM, salvo na hipótese de o emissor da GTA constar formalmente na Relação de Beneficiários do Projeto de Assentamento, que pode ser obtida junto à Superintendência do INCRA no Amazonas; (ii) que se abstenham de cadastrar em suas bases de dados quaisquer imóveis rurais situados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, em Boca do Acre/AM, tendo em vista destinarse o espaço do projeto de assentamento à posse e uso coletivo por parte de populações tradicionais, não sendo admitida a existência em seu interior de imóveis individualmente titularizados por particulares." Requereu a concessão de medida liminar para proibir imediatamente a ADAF de proceder com a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) referentes a imóveis rurais localizados no PAE Antimary, salvo nas hipóteses de ser o gado de titularidade de beneficiário formal do Projeto de Assentamento, registrado e aprovado junto ao INCRA nessa condição, sob pena de multa a incidir diretamente sobre o patrimônio pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da medida.
Ao final, o MPF requereu a inversão do ônus da prova.
Instrui a inicial extensa documentação, dentre as quais: controle de emissão de GTAs dos anos de 2012 a 2020, referentes ao município de Boca do Acre/AM (Num. *72.***.*02-83); controle de emissão de GTAs dos anos de 2019 a 2021, referentes ao PAE Antimary (Num. 1727230584); imagem fornecida pelo Georadar do PAE Antimary (Num. 1727230585); Inquérito Civil 1.13.000.001947/2021-67 (Num. 1727250570).
Decisão concedeu tutela provisória de urgência para proibir a ADAF de emitir GTAs para imóveis rurais no PAE Antimary (id. 1887400195), exceto nos casos em que o gado fosse de titularidade de beneficiários formalmente registrados no Projeto de Assentamento e aprovados pelo INCRA.
Consta dos autos certidão acerca da diligência de citação/intimação da tutela de urgência (id. 1890106681), sem registro de comparecimento aos autos (id. 2058579187).
O Ministério Público Federal requereu a decretação da revelia da ADAF e o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de contestação e possível descumprimento da decisão anterior (id. 2120986607). É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, há razoável dúvida acerca da validade da citação da ré e autarquia ADAF.
Primeiro, a certidão de id. 1890106681 faz referência à intimação da decisão de tutela de urgência, sem que conste dos autos o mandado devidamente cumprido pela central de mandados.
Segundo, em se tratando de fazenda pública, há que se observar as devidas prerrogativas de comunicação processual da instituição de representação da Fazenda Pública Estadual. À SECVA para certificar se houve efetiva citação da ADAF, buscar informações acerca do mandado encaminhado à central de mandados e para proceder atentar para a necessidade de citação também do órgão de representação da autarquia estadual. 2.
Vista ao MPF para manifestação por 05 (cinco) dias, quando poderá se manifestar no sentido que entender pertinente. Às providências.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/07/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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