TRF1 - 0056266-56.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0056266-56.2011.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA e JOAO BATISTA SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
A Fazenda Nacional, por meio do presente agravo de instrumento, procura obter concessão de efeito suspensivo a r. decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi, Estado do Tocantins, que, no curso da execução fiscal nº 0001834-82.2011.4.01.4302, indeferiu parcialmente a inicial, após declarar prescritos os créditos descritos nas CDA nº *44.***.*00-96-95 e CDA n°. *44.***.*01-67-32. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual anexa, que, foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, pela exeqüente, da consumação da prescrição intercorrente.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, e do agravo interno de ID 89888597 na parte em que não houve juízo de retratação, julgando-os prejudicados, pela perda de seus objetos, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada -
06/05/2021 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 19:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056266-56.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001834-82.2011.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BRASIL CENTRAL COMERCIO DE SEMENTES LTDA JOAO BATISTA SOBRINHO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/07/2017 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2017 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/07/2017 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/07/2017 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4263142 PETIÇÃO
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03/07/2017 10:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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03/07/2017 10:39
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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27/06/2017 12:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 469/2017 - FAZENDA NACIONAL
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27/06/2017 09:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/06/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/06/2017
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14/06/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUIZO DE ORIGEM
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12/06/2017 19:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "(...) ASSIM, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO DE FL. 111, UMA VEZ QUE PERSISTE O INTERESSE DA AGRAVANTE QUANTO À DECISÃO QUE DECRETOU PARTE DOS DÉBITOS PRESCRITOS (...)". (INTERLOCUTÓRIO)
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12/06/2017 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/06/2017 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/08/2012 18:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2012 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2012 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/08/2012 18:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2903496 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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29/06/2012 10:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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29/06/2012 10:25
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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25/06/2012 12:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 270/2012 - FAZENDA NACIONAL
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22/06/2012 10:39
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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22/06/2012 09:01
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/06/2012
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18/06/2012 14:23
DOCUMENTO JUNTADO - COMPROVANTE DE LEITURA DE MENSAGEM ELETRONICA
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13/06/2012 08:44
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TERMINATIVO)
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12/06/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/06/2012 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/05/2012 11:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/05/2012 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2012 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/05/2012 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2866309 OFICIO
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30/05/2012 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2012 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/05/2012 14:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/09/2011 10:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/09/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/09/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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