TRF1 - 1055096-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:11
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANDE VIEIRA STRAUCH em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:01
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 17:43
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:24
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 18:14
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANDE VIEIRA STRAUCH em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANDE VIEIRA STRAUCH em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1055096-69.2024.4.01.3300 DESPACHO Em que pese a ausência de contestação do réu FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, não se aplicam a ele os efeitos da revelia, haja vista que houve apresentação de defesa pelos outros réus, incidindo, no caso, o artigo 345, inciso I, do CPC, o qual poderá intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.
As intimações em relação a este réu serão realizadas pro mera publicação no Diário Eletrônico no termos do art. 346, caput.
Intime-se a parte autora para replicar as contestações apresentadas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
05/12/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:38
Juntada de contestação
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANDE VIEIRA STRAUCH em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 18:34
Juntada de contestação
-
23/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
18/09/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1055096-69.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE SANDE VIEIRA STRAUCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CASTANHA DOS SANTOS - SP424946 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação intentada contra a União Federal e outros, por meio da qual a parte autora deseja obter a declaração de que se encontra isenta do pagamento do IR, em razão de doença grave.
A inicial pede o deferimento da tutela provisória.
Para tanto aduz que é portadora de cardiopatia grave, doença constante do rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
O referido dispositivo estabelece que: “ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda...: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Na situação dos autos, a parte autora demonstrou ser portadora da enfermidade, conforme documentos médicos anexados.
Ademais, o dispositivo legal supra é expresso em estabelecer o benefício tributário aos portadores de uma das moléstias relacionadas, sem condicionar a isenção à inexistência de cura.
Na hipótese, encontram-se nos autos os elementos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência, pois a inicial veio instruída de documentos comprobatórios da enfermidade.
Por fim, o perigo da demora é evidente, já que a parte autora é pessoa idosa e portadora de enfermidade elencada como grave pela lei, justificando a urgência da implementação do seu direito subjetivo.
Com estas considerações, DEFIRO a tutela provisória para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora e, por conseguinte, inibir as demandadas de procederem os descontos do tributo na fonte.
Por consequência, a parte autora fica autorizada a, doravante, apresentar declaração de imposto de renda na qualidade de isento/não tributável.
Intime-se a parte ré para fazer cessar em seus sistemas a incidência do referido imposto.
Na oportunidade, deverá ser citada para ofertar resposta em 30 dias.
A despeito de a parte autora ter se referido a Ministério da Fazenda, bem se vê que deve a União Federal integrar o polo passivo, já que o citado Ministério é um dos seus órgãos.
Havendo na contestação a dedução das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, a secretaria deverá intimar a parte autora para replicar em 15 dias.
A presente ação tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido.
Tudo cumprido, voltem-me.
Intime-se a parte autora.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Intimação.
-
13/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/09/2024 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 07:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000508-13.2007.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Savio dos Santos Moura
Advogado: Jailma Augusta de Brito Dodo Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:17
Processo nº 0000508-13.2007.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Casterluci Evangelista dos Santos
Advogado: Jailma Augusta de Brito Dodo Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2007 15:58
Processo nº 1038049-28.2024.4.01.3900
Andre Carlos Pacheco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayza Rayra Gama de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:15
Processo nº 1024838-90.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Victor Hugo Santiago Ribeiro
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 10:57
Processo nº 1004282-55.2021.4.01.3301
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Raimundo Paraguassu da Silva
Advogado: Thiago Nascimento de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 15:49