TRF1 - 1004032-95.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004032-95.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:NIVAIR FERREIRA DE FRANCA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de NIVAIR FERREIRA DE FRANCA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.582,83, referente ao Contrato CDC nº 0000000219391862 – Crédito Direto Caixa, Contrato CROT nº 083419400000194480 – Crédito Rotativo, Contrato de Cartão de Crédito nº 3419001000284089 e Contrato de Cartão de Crédito nº 3419195000284089.
Inicial instruída com documentos.
Despacho do Id. 945290676 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Após várias diligências, o réu foi citado por edital, como atesta o documento do Id. 2147803219.
Transcorrido o lapso para apresentação de defesa, foi nomeada a Dra.
RHAFAELA CASTRO GONÇALVES, OAB/GO nº 69.483, ao encargo de curadora especial (Id. 2162565991).
Em defesa, foi apresentada contestação por negativa geral (Id. 2154139113).
Intimada para especificar as provas que pretendesse produzir, a Caixa Econômica Federal informou “que não tem provas a especificar, além daquelas já produzidas.”.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado da lide.
Consoante entendimento jurisprudencial, “Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos se revelaram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador”.
Veja-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENCARGO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. 2.
Os artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei n° 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico. 3.
A intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios em comum, endereço em comum e mesmas atividades a caracterizam como componentes de um grupo econômico familiar.
A formação e mau uso das empresas criadas com o objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário enseja a responsabilidade solidária. 4.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5004166-22.2012.404.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/07/2014) (Grifei) No caso, as matérias discutidas são passíveis de mera comprovação documental, podendo ser conhecidas independentemente de dilação probatória.
Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, em especial a documentação trazida pela autora, que basta a mostrar os índices utilizados na confecção do cálculo de atualização do seu saldo credor. b) Da gratuidade da justiça.
Não concedo ao réu os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há qualquer indício de que o réu seja economicamente hipossuficientes. c) Do exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende com a presente lide o recebimento da quantia de R$ 64.582,83 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), cuja origem é o inadimplemento dos seguintes contratos: Contrato CDC nº 0000000219391862 – Crédito Direto Caixa, Contrato CROT nº 083419400000194480 – Crédito Rotativo, Contrato de Cartão de Crédito nº 3419001000284089 e Contrato de Cartão de Crédito nº 3419195000284089.
A curadora especial da parte requerida, valendo-se da prerrogativa contemplada no artigo 341, parágrafo único, do CPC, apresentou defesa por negativa geral.
Da comprovação da formação da dívida.
Tratando-se de ação de cobrança, devem constar nos autos documentos suficientes a comprovar a origem dos valores postulados, de maneira a provar a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e evidenciar a evolução da dívida.
Embora essa opção tenha tornado controversos os fatos invocados na petição inicial, a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de comprová-los, uma vez que juntou aos autos: a) o “Sistema de Histórico de Extratos” (Id. 785080494, 785080495); b) Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual (Id. 785083446, 785083447 e 785083448); c) “Fatura de Cartão de Crédito” (Id. 785083449); d) “Demonstrativo de Evolução Contratual” (Id. 785083450); e) “Posição atualizada da Dívida” (Id. 785083451); f) “Demonstrativo de Débito” (Id. 785083452); os quais demonstram a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência do réu.
Em relação ao montante da dívida, não há indícios de incorreção da quantia indicada pela Caixa Econômica.
No mais, descabe aprofundar-se na análise da questão, pois a não imposição do ônus da impugnação especificada não exonera o curador especial de apresentar argumentos fáticos e jurídicos tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, sobretudo quando a discussão gira em torno de questões relacionadas a contratos bancários, nos quais "(...) é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (TRF1, AC 128-17.2008.4.01.3802/MG, rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e- DJF1 06/10/2015). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440- 21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) (Grifei) Nesse contexto, considerando a defesa genérica da curadora especial, sem impugnar os pontos pelos quais entende ilegal a cobrança de dívida decorrente dos contratos objeto dos autos, e ante a orientação sumulada pelo STJ, não resta dúvida quanto à origem do débito, bem como seu valor e os encargos aplicados pela Caixa Econômica Federal.
Em suma, há prova escrita da relação jurídica que deu origem ao débito cobrado por meio desta ação de cobrança, bem como demonstrativo de débito e planilha de evolução de dívida.
Há, no caso, suficiente e esclarecedora "prova escrita" quanto à existência e evolução da dívida, e faz-se possível aferir os encargos incidentes sobre a dívida.
Com efeito, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de crédito de R$ 64.582,83 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) - atualizada até outubro/2021, em favor da Caixa Econômica Federal oriunda dos seguintes contratos: Contrato CDC nº 0000000219391862 – Crédito Direto Caixa, Contrato CROT nº 083419400000194480 – Crédito Rotativo, Contrato de Cartão de Crédito nº 3419001000284089 e Contrato de Cartão de Crédito nº 3419195000284089; b) CONDENAR o réu NIVAIR FERREIRA DE FRANCA ao pagamento da supramencionada quantia; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 64.582,83 – em outubro/2021, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não concedo ao réu os benefícios de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
Por oportuno destaco que o advogado dativo, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, está dispensado do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça ao curatelado especial, sob pena de limitação da defesa dos interesses do curatelado (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS).
Tendo em vista a atuação da curadora especial nos autos, após o trânsito em julgado desta sentença, realize-se pagamento dos horários advocatícios, no valor fixado na decisão do Id. 2143203719, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004032-95.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:NIVAIR FERREIRA DE FRANCA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O Juiz Federal Da Subseção Judiciária de Rio Verde, Estado de Goiás, DR.
EDUARDO DEASSIS RIBEIRO FILHO, na forma da lei, FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO de NIVAIR FERREIRA DE FRANCA (CPF: *20.***.*32-17), em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), bem como manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel, sendo-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), ressalvada as hipóteses do art. 345 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/09/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 05:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 15:41
Juntada de diligência
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21/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/10/2021 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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