TRF1 - 1009569-35.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009569-35.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIVAN ANTUNES BRANDAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2131930291) aponta que a parte autora é portadora de “CID 10 H54.4 – Cegueira em um olho” desde 03/09/2011, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Embora tenha a perita consignado que há impedimento apenas para atividades que demandem visão binocular e sem prejuízo do entendimento que este Juízo adota acerca da visão monocular, tenho que, neste caso específico, a patologia se enquadra no conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC/PcD, sobretudo levando em consideração que o autor faz uso de lente corretiva para manter a acuidade do olho funcional.
Além disso, a incapacidade é pontencializada pelo contexto socioeconômico em que o demandante está inserido, o que passo a explicitar adiante.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2131930291 indicou que o autor reside apenas com sua genitora e um filho menor de idade.
A subsistência do demandante é mantida por meio da ajuda de amigos e da genitora, que é titular de BPC/PcD (extrato CNIS em anexo), auferindo um salário mínimo.
Ressalto que os rendimentos da genitora não devem ser computados na análise da renda familiar, a teor do disposto no artigo 20, § 14 da Lei 8.742/93.
Embora própria, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa construída em alvenaria, com piso em cimento e paredes sem reboco, guarnecida com geladeira, armário de cozinha, fogão, cama de solteiro, cama de casal, ventilador, guarda roupa, máquina de costura, sofá, tanquinho de lavar roupa, todos em más condições de conservação.
As despesas ordinárias da família informadas à perita foram de alimentação – R$ 800,00, energia elétrica – R$ 213,00, água – R$ 55,00 e gás – R$ 120,00, além de gastos com medicamentos que somam R$ 900,00.
Sobre a alimentação, foi observado que havia poucos alimentos e de má qualidade para suprir a família.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em manifestação conclusiva, registrou a expert: [...]o autor tem problemas de cegueira no olho esquerdo, tomas vários medicamentos para dor.
Possui baixo grau de estudos, duas realidades que o acometem de arrumar um trabalho que lhe dê o sustento digno como cidadão.[...] [...]O autor mora com a mãe e o filho, onde sua casa é conjunta com outra no mesmo lote, ambos dividem as despesas de fornecimento de energia elétrica e água.
O filho do autor passa por alguns problemas de saúde, está fazendo tratamento contra pneumonia, o mesmo precisa de alimentação especial.[...] Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do estudo socioeconômico.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (21/02/2022 - id. 2092488185 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
Importa frisar, quanto à fixação da DIB, que, apesar do motivo da negativa administrativa ter sido apontado como "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (id. 2092488185 - pág. 60), o indeferimento ocorreu, na verdade, em razão da perícia médica e da avaliação social desfavoráveis, conforme consignado na comunicação de id. 2092488185 - pág. 61.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de AURIVAN ANTUNES BRANDAO (INSS *30.***.*68-93) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 21/02/2022 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 45.287,35 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência setembro/2024, alcança R$ 45.287,35 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 09 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/11/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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