TRF1 - 1020810-16.2020.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1020810-16.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO, visando à responsabilidade do requerido em atos de improbidade consistentes na omissão de prestação de contas e irregularidades na execução dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
Consta na inicial que, no ano de 2016, o Município de Eirunepé/AM foi beneficiado no âmbito do PNATE com o montante de R$ 256.603,99 (duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e três reais e noventa e nove centavos), sendo os valores creditados na conta bancária específica para o programa (Banco do Brasil, ag. 1057-X, c/c 8362-3).
O prazo para prestação de contas se estendeu até 21/08/2017, quando o Município já se encontrava sob a gestão de Raylan Barroso de Alencar.
Sustenta o autor que foram várias tentativas de notificação do requerido para apresentação da prestação de contas.
Contudo, em razão da inércia do réu, a Comissão de Tomada de Contas Especial – TCE n. 23034.033767/2019-41 – concluiu pela responsabilidade do requerido Joaquim Neto Cavalcante Monteiro por dano ao erário.
Argumenta o autor que a ausência da prestação de contas impossibilitou a verificação da necessária licitação pública ou, ainda, a dispensa do procedimento licitatório.
Além disso, restou impossibilitado a verificação do nexo de causalidade entre os pagamentos identificados no extrato bancário e os objetivos do PNATE.
Acompanham a inicial os documentos de id 385941515 e SS.
Despacho que determinou a intimação do MPF e a notificação do requerido para apresentar defesa prévia (id 387167378).
Parecer do MPF informando a existência do procedimento preparatório n. 1.13.000.001910/2018-33, arquivado por ausência de elementos probatórios para responsabilização dos gestores.
Ao fim de sua manifestação, pugnou o Parque Federal pela continuidade do feito (id 411458365).
Carta Precatória n. 32/2021 devolvida com diligência positiva (id 911208165).
Certidão de decurso de prazo para o requerido apresentar defesa prévia (id 1122120262).
Despacho que determinou a intimação do FNDE para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, assim como para aditar a inicial em razão das alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992 (id 1196693788).
Manifestação do FNDE pleiteando o afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ademais, ratificou os termos da inicial (id 1227123788).
Despacho que determinou a intimação do FNDE e MPF para emendar a inicial quanto à tipificação dos ato de improbidade (id 1276335288).
Manifestação do FNDE imputando ao requerido os atos previstos no art. 10, inciso XI c/c art. 11, inciso IV, ambos da Lei n. 8429/1992 (id 1566619349).
Decisão de saneamento que recebeu a inicial e sua emenda e determinou a citação do requerido para apresentar contestação (id 1612269365).
Carta precatória devolvida com diligência positiva (id 2043835156).
Certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação (id 2125243178).
Manifestação do MPF requerendo a juntado do Acórdão n. 3899/2024, proferido pelo TCU no âmbito da tomada de contas n. 021.288/2020-8 (id 2133201175). É o relatório.
DECIDO.
Ao fazê-lo, observo que apesar de ter sido instado pessoalmente em duas oportunidades, o requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO não apresentou resposta nem constituiu advogado para representá-lo nos autos, ensejando a decretação de sua revelia.
Todavia, dado o objeto da presente ação de improbidade administrativa, não se manifestam os efeitos materiais da revelia a teor do art. 17, §19, inciso I, da Lei 8.429/92.
A propósito, dada a similitude da pretensão veiculada nestes autos com a pretensão punitiva que emerge na esfera penal, são incabíveis os efeitos materiais atinentes à confissão ficta, exigindo-se a demonstração dos atos tidos por ímprobos, notadamente quanto ao seu elemento subjetivo (TRF1.
AC 6418-28.2011.4.01.3904, Rel.: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (CONV.), Quarta Turma, e-DJF1 10/10/2019), na esteira do que dispõe o art. 17, § 19, inciso I da Lei 8.429/92, fruto da inovação operada pela Lei 14.230/2021.
Ademais, observo que para além da revelia decretada, a citação pessoal do requerido não permite a nomeação de curador especial por ausência de previsão legal, eis que não caracterizada a hipótese prevista no art. 72, inciso II do CPC.
Por seu turno, cumpre averiguar a necessária delimitação da imputação veiculada na petição inicial, uma vez que a atual quadra legislativa preceitua que “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11...” (art. 17, §10-D, Lei 8.429/92).
Para tanto, observo que embora a exordial veicule objeto genérico visando à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa tipificados, e a emenda apresentada insiste em enquadrar a conduta em dois tipos previstos na lei de regência, entendo que a causa de pedir expressamente atribui a conduta do requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO ao tipo previsto no art. 10, inciso XI da Lei n. 8.429/92.
Embora também seja veiculada a suposta prática de ato violador de princípio (art. 11, inciso IV) pelo requerido, a sobredita vedação à dupla persecução por um mesmo ato ímprobo impede o recebimento da emenda inicial neste ponto, de modo que a instrução processual quanto ao requerido deve se ater às referidas tipificações (art. 17, § 10-C, Lei 8/429/92), apesar da sensível modificação típica operada após a propositura da ação, dada a substancial continuidade normativo-típica quanto ao ato imputado.
Por fim, cumpre perquirir o cabimento da medida liminar de indisponibilidade de bens pleiteada.
A atual disciplina legal prevista no art. 16, §3º da Lei 8.429/92, prevê a necessidade de demonstração de concreto perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, para além da necessária plausibilidade jurídica.
Tem-se, portanto, que atualmente se exige a comprovação do periculum in mora para respaldar a tutela acautelatória do resultado final visado com a condenação por ato de improbidade administrativa.
Tal panorama, teoricamente, fundamenta a adequação da conduta praticada pelo requerido ao tipo acima delimitado, traduzindo a plausibilidade jurídica dos eventos narrados consistentes em atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário.
No caso dos autos, da postura indiferente do requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO após a citação, pode-se inferir o risco à utilidade do processo, dado o desinteresse da parte em se defender das acusações;
por outro lado, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o perigo do dano consubstanciado na dilapidação de patrimônio no intuito de evitar eventual ressarcimento ao erário.
Diante disso, a indisponibilidade de bens requerido desponta, no momento, incabível.
DO EXPOSTO: I - decreto a revelia do requerido JOAQUIM NETO CAVALCANTE MONTEIRO, determinando o prosseguimento do feito a seu respeito, com delimitação da imputação ao tipo previsto no art. 10, inciso XI da Lei 8.429/92; II – indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo autor.
III – Para fins de evitar superveniente alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade (art. 17, §10-F da lei 8.429/92), determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 dias, especificar provas que almeja produzir, justificando suas finalidades, ocasião em que poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
05/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/07/2021 23:28
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2021 11:00
Juntada de parecer
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01/12/2020 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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25/11/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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