TRF1 - 0008003-46.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008003-46.2008.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) APELANTE: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) APELADO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Aos 8 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008003-46.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008003-46.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 POLO PASSIVO:LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008003-46.2008.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelações interpostas por LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença ID 31675057 - Págs. 222/225, fls. 407/410 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Em defesa de sua pretensão, a primeira apelante - União (Fazenda Nacional). - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 31675057 – Págs. 229/237, fls. 414/422 dos autos digitais.
Por sua vez, a segunda apelante - LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 31675058 – Págs. 8/23, fls. 433/448 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 31675057 - Págs. 229/237, fls. 414/422 dos autos digitais e ID 31675058 – Págs. 4/7, fls. 429/432 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008003-46.2008.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
No que se refere ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, deve-se registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.733/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), posicionou-se, data venia, no sentido, em síntese, de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
A propósito, confira-se a ementa do acórdão pertinente ao acima citado REsp nº 973.733/SC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3.
O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed.
Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5.
In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6.
Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) (Destaquei).
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VENDA DE IMÓVEL A PRAZO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.733/SC.
ART. 21 DA LEI Nº 7.713/88. 1.
Discussão sobre o dies a quo para contagem do prazo decadencial do crédito tributário decorrente da venda a prazo da "Fazenda Sete Belo" - NIRF nº 4.397.353-1, realizada em 18/05/2002, objeto do Auto de Infração nº 10530.723471/2011-16. 2.
Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo decadencial de 5 anos é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173/I), que corresponde ao exercício seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores (REsp repetitivo n. 973.733-SC, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 12.08.2009). 3.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (art. 21 da Lei nº 7.713/88). 4.
O imposto de renda não incide sobre a assinatura de contrato de compra e venda, mas sobre a aquisição de renda e proventos de qualquer natureza (AgRg no REsp n. 1.079.690/ES). 5.
O ganho de capital a prazo foi materializado a partir de 2006, logo, o prazo decadencial tem dies a quo em 1º/1/2007 e dies ad quem em 1º/1/2012.
Como o lançamento do crédito tributário, ocorrido em 2011, está dentro do prazo constante do art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência. 6.
Honorários advocatícios indevidos conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1004496-88.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.).
O MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, reconheceu a ocorrência, in casu, da decadência, asseverando que: “Compulsando o processo principal, verifica-se que a dívida mencionada nas certidões de fls. 07 a 22 tiveram seu fato gerador no período de 1997 a 1998.
A inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 16/08/2004, conforme se verifica às fls. 06, já decorrido o prazo de 05 anos, pois o início da contagem se deu em 1°/01/1998 e 1°/01/1999” (ID 31675057 - Pág. 224, fl. 409 dos autos digitais).
No caso em tela, percebe-se que os créditos foram constituídos pelo próprio executado através de declarações.
Nesse ponto, merece ser lembrado que segundo Enunciado 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Assim, não há que se falar em decadência, pois o crédito foi constituído pelo próprio exequente.
Verifico, contudo, que a execução foi ajuizada em 19/04/2005.
Não constando dos autos a data da entrega da declaração, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento.
Assim, estariam prescritos os débitos reconhecidos de 02/1997 a 18/04/2001.
Acerca da imposição do encargo legal, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, é de se ter por aplicável o enunciado da Súmula 168 do extinto TFR, segundo o qual "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" .
Merece realce, a respeito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FUST.
INCIDÊNCIA.
TIPO DE SERVIÇO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
POSSIBILIDADE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Agravo interno não provido. (REsp 792960 / SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, publicado DJ 06/02/2006 p. 227). (Destaquei).
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar, concessa venia, que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários", a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). (Destaquei).
Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO DA CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
MULTA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
TAXA SELIC.
TEMA 214 DO STF.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/07/2005, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, nesse caso, a interrupção do prazo de prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação do executado. 2.
A CDA acostada aos autos apresenta a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos, e o dispositivo legal que permite o cálculo da multa, não existindo qualquer prejuízo para a defesa do executado, pois todos os parâmetros legais para a constituição da dívida estão expressamente indicados no título exequendo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582461, firmou a tese de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários e que não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. 4.
No caso dos autos, verifico que o juiz fixou os honorários levando em consideração o grau de complexidade da causa e seu tempo de tramitação, conforme lhe permitia o diploma legal (art. 20, §4º do CPC/73).
Ademais, o valor fixado representa aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, razão pela qual não há motivo para o apelante postular a aplicação do art. 20, §3º, do CPC, uma vez que o valor já corresponde a este parâmetro. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0005273-62.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/12/2023 PAG.).
Importa ainda mencionar, que, nos termos do enunciado da Súmula nº 435, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Da análise dos autos, verifica-se, data venia, que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça em 15/02/2007, conforme certidão ID 31675057 - Pág. 201, fl. 386 autos digitais, ocasião na qual o Sr.
Oficial de Justiça atestou que, “(...) deixei de INTIMAR o representante legal da firma LEOMAR NE1MOG & CIA LTDA pois atualmente no local funciona a firma OPÇÃO MODAS e não souberam me informar onde encontra-lo” (ID31675057 - Pág. 201, fl. 386 autos digitais).
Assim, na espécie, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir, concessa venia, que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio da empresa, ora apelante.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer prescritos os débitos reconhecidos de 02/1997 a 18/04/2001. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3-A/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008003-46.2008.4.01.9199 APELANTES: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENCARGO LEGAL.
SÚMULA 168, DO EXTINTO TFR.
TAXA SELIC.
SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. 1.
Segundo enunciado 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte rec".onhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 2.
No caso em tela, percebe-se que os créditos foram constituídos pelo próprio executado, através de declarações.
Assim, não há que falar em decadência. 3.
Verifica-se, contudo, que a execução foi ajuizada em 19/04/2005.
Não constando dos autos a data da entrega da declaração, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento.
Assim, reconhece-se a prescrição dos débitos reconhecidos na sentença como caducos. 4.
Acerca da imposição do encargo legal, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, é de se ter por aplicável o enunciado da Súmula 168 do extinto TFR, segundo o qual "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar, concessa venia, que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários". (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 435, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 7.
Na espécie, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva ao sócio da empresa, ora apelante. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
20/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 APELADO: LEOMAR NEIMOG E CIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: JORGE RONALDO DOS SANTOS - RO1211 O processo nº 0008003-46.2008.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/10/2024 a 18-10-2024 Horário: 01:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19-1 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 03:05
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 03:04
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2013 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 21:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
22/02/2008 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
20/02/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
20/02/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2008
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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