TRF1 - 1001639-83.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001639-83.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J7 TRANSPORTES E DEPOSITO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por J7 TRANSPORTES E DEPÓSITO DE MADEIRAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela antecipada de urgência para suspender o Termo de Apreensão n. 2TQFYY7S e/ou proceder com a liberação dos veículos plana n° KED9A97 (chassi n° 9BVA4B5A0YE672974); e placa n° NAD5 (chassi n° 9EP071330C100428.
A parte autora alega que: foi contratada pela empresa PAULINHO GOLICESKI IND.
E COMÉRCIO DE MADEIRAS – ME para transportar 27,53m³ de madeira serrada da espécie cambará; para o transporte utilizou do veículo Caminhão Placa: KED9A97 e da Carroceria Placa: NAD5A45; em fiscalização realizada em 12/04/2024, em análise da Guia Florestal, verificou-se uma suposta irregularidade pelo prazo de validade; o veículo transportador e toda a carga foi apreendida pela PRF; que toda a carga foi descarregada, quando fiscais do IBAMA e do INDEA constataram em 14/10/2024 a regularidade da volumetria e da espécie da madeira; foi lavrado o Auto de Infração n° 033CKPWY, pelas supostas infrações, bem assim o Termo de Apreensão nº 2TQFYY7S e o Termo de Depósito n°.
HN1V6FWL; apesar de ter sido nomeada como fiel depositária do bem o veículo está inutilizado pelo IBAMA, vez que inserida restrição nas suas placas junto ao DOF; foram gerados os Processos Administrativos n° 02013.000809/2024-01 (Doc.06) e Processo n° 02013.000960-2024-31(Doc.07); na data de 06/06/2024 solicitou em ambos os processos o cancelamento do Termo de Embargo e da restrição ao uso dos veículos, contudo até o presente momento não houve manifestação do IBAMA.
Aduz, ainda, a parte autora que: a contratação da empresa Requerente era para levar uma carga de madeira serrada de Nova Maringá/MT para Cajamar/SP, mais de 1800km de distância; na data de 26/03/2024 fora emitida a guia florestal – GF 244894, sendo que após o carregamento o veículo autuado sofreu uma pane parcial na embreagem, o que impediu a continuidade da viagem; até a data de 11/04/2024 o veículo permaneceu em oficina para conserto; o prazo que o Autuado teria para transportar sua carga se encerrou enquanto o veículo estava sendo consertado.
Recebida a inicial e postergada a análise do pedido liminar para após apresentação da contestação ou decorrido o prazo (ID 2146911419).
O IBAMA apresentou contestação, na qual afirma que a guia florestal – GF apresentada pelo motorista estava vencida desde 01/04/2024; que foi lavrada a Notificação nº KMGWOJ28 para a empresa autora "apresentar rastreamento integral do caminhão durante os dias 26/03/2024 a 12/04/2024 no prazo de 5 dias"; que a notificação foi parcialmente atendida, pois não foram apresentadas informações de rastreio do veículo no período compreendido entre 27/03/2024 a 09/04/2024, sendo que a apresentação dos relatórios do período poderiam comprovar facilmente que o veículo esteve parado em oficina, no caso de os fatos terem ocorrido como narrados pela defesa”(ID 2155109221).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme narra e consta do processo administrativo o autor é proprietário do conjunto veicular composto pelo CAMINHÃO VOLVO – PLACA KED 9A97 (ID 2146726761 - Pág. 39) e CARROCERIA SEMI-REBOQUE -PLACA NAD5A45 (2146726761 - Pág. 38), que fazia o transporte de madeira para a empresa PAULINHO GOLICESKI IND.
E COMÉRCIO DE MADEIRAS - ME, localizada em Nova Maringá com destino à empresa BEATRIZ CHAGAS MIRANDA situada em Cajamar-SP (ID 2146726729 - Pág. 1), por meio da guia florestal nº 244894 (ID 2146726742).
Consta no Boletim de Ocorrência – BO nº 3263723240412200052 (ID 2146726761 - Pág. 4), que os veículos acima descritos trafegavam no Km 387 da BR 364, Cuiabá/MT, no dia 12 de abril do ano de 2024, por volta das 20 horas, quando foram fiscalizados.
Verifica-se, também, pelo BO que em análise da GF constatou-se que ela possuía data de validade dentro do estado do Mato Grosso para o dia 01/04/2024 e interestadual para o dia 11/04/2024.
Dessa forma, considerando que o veículo foi abordado em 12/04/2024, o documento estava vencido.
Em decorrência disso, o autor foi autuado – AUTO DE INFRAÇÃO nº 033CKPWY por transportar 27,535m de madeira serrada nativa (cambará – qualea paraensis) sem licença válida para todo o período de viagem, uma vez que a mercadoria estava acompanhada da guia florestal nº 244894 vencida em 01/04/2024 (ID 2155110334 - Pág. 160).
O auto de infração mencionado foi confeccionado com base no arts. 70, § 1º e 72 da Lei 9605/98 e arts. 3º, II e IV e 47, § 1º do Decreto 6514/08, (ID 2155110334 - Pág. 160) Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
No caso em análise, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada configura, em tese, o ilícito administrativo-ambiental previsto no art. 47 do Decreto nº 6.514/08, que assim dispunha: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
Por seu turno, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Como se vê, a apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental é caracterizada, também, como crime ambiental, sendo medida prevista em lei e decorre do exercício do poder de polícia.
O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos, Além do mais, a celeuma jurídica ora em análise encontra subsunção à tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (TEMA 1036), que fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
De mais a mais, tem-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nessa ordem de ideias, em matéria de apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Outrossim, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) - destaquei Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, em análise prefacial e passível de ulterior revisão, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão.
Fica indeferido, desde logo, o requerimento genérico, sem a devida fundamentação.
Deve a parte autora, nesta oportunidade, trazer aos autos os documentos acostados na peça de ingresso que estão ilegíveis ou com baixa resolução.
Em seguida, intime-se a parte ré especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena das cominações acima mencionadas.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001639-83.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J7 TRANSPORTES E DEPOSITO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
DECISÃO Recebo a inicial.
Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação da contestação ou transcorrido o prazo para tanto.
Cite-se e intime-se a parte ré para querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá elencar as provas que pretende(m) produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/09/2024 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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