TRF1 - 1017322-84.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017322-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700628-20.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEONILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017322-84.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo (18/04/2023), a ser implantado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser revestida em benefício da parte autora, e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, e sustenta a necessidade de exclusão ou redução da multa no caso de atraso no cumprimento de determinação judicial, além da redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017322-84.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido da autarquia previdenciária no tocante à exclusão ou redução da multa, em caso de atraso no cumprimento de determinação judicial, e da redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença no patamar de 20% (vinte por cento).
Sem maiores digressões sobre o tema, por sentença foi arbitrada a multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Quanto à fixação da multa moratória, esta 1ª Turma entende ser cabível a sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)" (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA, publicado em 31/01/2018). 2.
Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser reformada a sentença.
Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 18.04.2015, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação dos seguintes elementos probatórios: carteira de identidade de beneficiário do INAMPS (com data de 10/87) em nome da parte autora, a qual registra a sua qualificação na condição de trabalhadora rural (Id 95001535, fl. 1); certidão de casamento datada em novembro de 1997, que qualifica o esposo da autora como lavrador; extrato do CNIS que demonstra a aposentadoria do seu esposo como empregado rural, em 19/10/2010; comprovante do INCRA que demonstra que a propriedade do imóvel rural sempre foi da família da autora. 4.
Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece o INPC para as condenações relativas a benefícios previdenciários, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 6.
Considerando o caráter alimentar da prestação, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, pelo que deve o INSS implantar a aposentadoria em 20 (vinte) dias, comunicando, em igual prazo, tal cumprimento a este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. (AC 1002305-13.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Assim, é razoável a imposição de multa moratória em casos de descumprimento do comando sentencial, considerando o inequívoco perigo de dano irreparável pelo caráter alimentar da prestação devida.
Contudo, a imposição de multa moratória em valores exorbitantes não é razoável, impondo-se a redução do valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso.
Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em ações de natureza previdenciária, devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a multa moratória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento do comando sentencial, e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-84.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADO ESPECIAL.
MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo (18/04/2023), a ser implantado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser revestida em benefício da parte autora, e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento). 2.
O INSS requer a reforma da sentença, e sustenta a necessidade de exclusão ou redução da multa no caso de atraso no cumprimento de determinação judicial, além da redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3.
Quanto à fixação da multa moratória, esta 1ª Turma entende ser cabível a fixação de multa moratória, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, considerando o inequívoco perigo de dano irreparável pelo caráter alimentar da prestação devida, além de se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro. 4.
Contudo, a imposição de multa moratória em valores exorbitantes não é razoável, impondo-se a redução do valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. 5.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em ações de natureza previdenciária, devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir a multa moratória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento do comando sentencial, e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017322-84.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700628-20.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1017322-84.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/09/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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