TRF1 - 1007676-44.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1007676-44.2024.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REINALDO JOSE DA COSTA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante de REINALDO JOSÉ DA COSTA e LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA, lavrado em 18 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal (Contrabando).
Consta dos autos que, no dia 18 de setembro de 2024, por volta das 17h10, na BR-070, KM 14, município de Águas Lindas de Goiás/GO, durante patrulhamento de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Renault Logan, placas EYJ9D63, conduzido por REINALDO, tendo como passageiro LUCAS.
Na oportunidade, segundo informações do condutor, os flagranteados confessaram que transportavam cigarros oriundos do Paraguai, sendo encontrada a quantidade de 5.000 (cinco mil) carteiras de cigarros de origem estrangeira no porta-malas do veículo (id. 2148713033, p. 3).
Na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial representou pela autorização de acesso aos dados gravados no aparelho celular apreendido em posse dos conduzidos, incluindo os dados de aplicativos (id. 2148713033, p. 36).
O Ministério Público Federal, por seu turno, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória aos investigados, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pagamento de fiança (id. 2148723316).
Feito esse breve relato, passo a me manifestar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, como se sabe, nos termos do artigo 184, caput, do Provimento Coger nº 10126799/2020 do TRF1, “O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário”.
Trata-se de caso submetido ao plantão judiciário.
Dito isso, passo à análise do auto de prisão em flagrante.
Verifico que estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a homologação do flagrante, consoante dispõe a Constituição Federal no art. 5º, incisos LXI e LXV.
De fato, o flagrante foi adequadamente lavrado, com a oitiva do número legal de testemunhas, a expedição da nota de culpa no prazo legal, a cientificação dos presos de suas garantias constitucionais e a possibilidade de contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos até aqui praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de REINALDO JOSÉ DA COSTA e LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA. a) Da liberdade provisória mediante fiança.
O art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Some-se a isso, é necessário a existência cumulativa de dois pressupostos cumulativos: (i) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti); (ii) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Os dois requisitos estão presentes no caso.
Pois bem.
A autoria delitiva e a prova da existência do crime estão materializadas através da prisão em flagrante dos suspeitos pela suposta pratica de crime doloso (Contrabando), cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP).
Quanto ao periculum libertatis, também se configura demonstrado, com relação aos dois detidos.
LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA, possui uma considerável relação de passagens pela polícia e também de processos criminais, por crimes previstos nos artigos 147, 329, 330 (mais de uma vez), 331 (mais de uma vez), todos do CP e artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inclusive com condenação com trânsito em julgado em 14/12/2023, pela prática de delitos previstos nos arts. 331 do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais ((Processo 07081954620238070004 - TJDFT).
Do que se observa que com relação ao LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA há uma gradação da sua evolução de práticas criminosas, sendo preso em flagrante agora pela cometimento de crime contrabando, previsto no art. 334-A do CP, podendo-se constatar que utiliza de práticas criminosas frequentemente no transcurso de sua vida, ficando a população à mercê de suas atividades.
REINALDO JOSE DA COSTA, por sua vez, já foi agraciado por benefício despenalizador, ANPP, pelo cometimento de crime idêntico, contrabando (art. 334-A, CP), e, ao que se observa, não foi suficiente para trazer uma nova versão de vida e educativa ao flagrado, tendo em vista que insistiu em recorrer na mesma linha de atividades ilícitas.
Dessa forma, o Estado não pode se curvar aos intuitos escusos daqueles que não querem se beneficiar de uma segunda oportunidade, devendo utilizar recursos legais mais severos que visam proteger os cidadãos de bem de atividades que atentam à ordem pública.
Embora o ANPP não possa ser utilizado para fins de antecedentes, comprova , no presente caso, a reiteração de práticas delitivas, podendo-se inferir que o flagrado REINALDO faz do crime uma forma de vida b) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
No caso em apreço, os representados foram presos em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Dessa forma, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, inferência que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se os investigados integram ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Embora esse julgador não concorde com a orientação jurisprudencial que veda a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público, deixo de fazer a devida conversão, mesmo presentes todos os requisitos autorizadores para tanto, colocando em risco a segurança pública, porquanto o MPF assim não o requereu.
Com esses fundamentos, CONCEDO liberdade provisória a REINALDO JOSÉ DA COSTA e a LUCAS RANYEL DA CUNHA SILVA, mediante pagamento de fiança de 10 (dez) salários-mínimos para cada um dos investigados e, ainda, imponho as seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, do CPP: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que forem intimados; (ii) informarem e manterem atualizados os endereços, telefones para contato e não mudarem de endereço sem prévia comunicação ao Juízo competente; (iii) proibição de deslocamento para região de fronteira com o Paraguai.
DECRETO, ainda a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, enquanto tramitar o presente feito, para ambos os flagrados, nos termos do art. 278-A, §2º, do CTB.
OFICIE-SE AO DETRAN-DF e DETRAN-GO.
PODENDO SER UTILIZADA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Após pagamento das fianças, expeça-se alvará para soltura imediata dos investigados.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os flagranteados, qualificados nos presentes autos, serem colocado em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Na mesma oportunidade, o oficial de justiça incumbido da ordem deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas, reforçando a advertência de que caso descumpram qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder dos investigados, o qual encontra-se descrito no bojo do Termo de Apreensão nº 3867511/2024, (id. 2148713033, p. 14), bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
Intimem-se imediatamente os investigados.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
18/09/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049501-32.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Argemiro Jose de Cerqueira
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 11:37
Processo nº 0009064-23.2010.4.01.3200
Municipio de Rio Preto da Eva
Superintendente da Zona Franca de Manaus
Advogado: Lana Kelly de Andrade Sampaio Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2010 13:07
Processo nº 1046540-21.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 16:32
Processo nº 1003397-03.2023.4.01.3000
Rio Branco Seguranca Eletronica e Servic...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 15:46
Processo nº 1003397-03.2023.4.01.3000
Rio Branco Seguranca Eletronica e Servic...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 11:10