TRF1 - 0009064-23.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009064-23.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009064-23.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RIO PETO DA EVA - AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LANA KELLY DE ANDRADE SAMPAIO MONTEIRO - AM4008-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009064-23.2010.4.01.3200 Processo de Referência: 0009064-23.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIO PETO DA EVA - AM RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA - em face de sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA - AM contra ato da apelante, visando a reforma da sentença que determinou a exclusão do nome do município do Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em virtude de irregularidades concernentes ao Convênio n° 054/2005.
O impetrante foi inscrito no Sistema Integrado de Administração financeira do Governo Federal-SIAFI, por meio da SUFRAMA, devido a irregularidades constatadas pela superintendência em relação ao anterior gestor do município.
A parte autora, informou ter tomado todas as providências para a regularização da prestação de contas, uma vez que prestou contas aos órgãos públicos em relação ao Convênio n° 054/2005, além de ter oferecido denúncia ao Ministério Público para que fossem adotadas a medidas civis e criminais contra o responsável.
Na sentença, o juízo a quo concedeu a segurança ao fundamento de que, “ainda que a situação do Impetrante não se amolde à perfeição na previsão do Art.5°, §2° da Instrução Normativa de que se fala, tendo em vista das peculiaridades supra expostas, não se pode olvidar que a documentação juntada aos autos, demonstra que o Impetrante não se manteve inerte ante a situação detectada”.
Fundamentou, ainda, o i. magistrado, que não poderia o município ser penalizado pela pendência de providência a cargo de outros órgãos, e que pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, estaria demonstrado o direito líquido e certo pleiteado.
Em suas razões recursais (ID 47450081, p. 40–50), a apelante alega que o impetrante não teria logrado êxito em demonstrar a instauração de tomada de contas especial, junto ao TCU, conforme determina o art. 5º, §2 da IN 01/1997, tendo somente oferecido denúncia ao Ministério Público.
Nesse sentido, defende que “mesmo que o Município venha a constar como inadimplente no SIAFI, a situação de mora não será considerada para a transferência de recursos destinados às ações sociais, nos termos do art. 25, §3° da LC 101/2000 e art. 26 da Lei n°. 10.522/02”.
Por fim, conclui ser “indevida a concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser reformada a referida decisão de mérito, uma vez que não restaram atendidos os requisitos previstos na IN n°. 01/97 para a suspensão da inscrição do Município autor no SIAFI”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (ID 47450081, p. 60-62). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009064-23.2010.4.01.3200 Processo de Referência: 0009064-23.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIO PETO DA EVA - AM VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à exclusão de registro de inadimplência do Município junto ao Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, especificamente em relação ao Convênio n° 054/2005 (ID 48354521, p.39-46), em razão de irregularidades praticadas no decorrer da gestão anterior.
De início, insta trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento com repercussão geral do RE 1.067.086, de relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou a Tese 327 no sentido de que a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplência sem prévio julgamento de Tomada de Contas Especial – TCE, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN.
DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS.
ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS.
OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS.
MOMENTO.
PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA.
FIXAÇÃO DE TESE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência.
Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4.
Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Não se demonstrou, no caso, que houve a instauração e conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE) antes da inscrição do nome do município nos cadastros de inadimplentes, de forma que ficou caracterizada, na espécie, violação às garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há de ser liberada a inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
Nestes termos editou o enunciado da súmula 615, segundo o qual "não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos".
A Instrução Normativa TCU Nº 71/2012, que disciplina os procedimentos relativos à tomada de conta especial, prevê que o referido procedimento junto ao TCU deve ser adotado diante do esgotamento das medidas administrativas, conforme disposto no art. 4º da referida norma.
Por sua vez, o Município-autor demonstrou ter tomado providências concretas contra o agente causador da inadimplência, juntando aos autos cópia da denúncia feita ao Ministério Público em desfavor do prefeito anterior, como se infere dos documentos de ID 48354521, p. 36-38.
Ao tomar posse interinamente, o novo prefeito determinou a contratação de Consultoria Administrativa, Financeira, Contábil e Tributária, para que fosse apurada a situação financeira do município, vindo a ser constatada na auditoria realizada (ID 48354521, p.12-32) diversas irregularidades, dentre elas o convênio nº 054/2005, debatido nesta ação.
Portanto, nota-se que diante das irregularidades apresentadas, foram praticados atos à disposição do atual prefeito no intuito de reunir informações e buscar a identificação dos responsáveis.
Inclusive, consta nos autos ofício enviado pela prefeitura (ID 48354521, p.34), no qual informa, para fins de prestação de contas, a devolução de valores existentes em conta bancária, relativos ao convênio em questão.
Assim, ficou provado que foram tomadas medidas cabíveis para apuração das irregularidades, visando a responsabilização do agente público, e reparação dos danos causados ao erário.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS EM GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO EM CADASTRO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, que nos autos de ação ordinária, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO/MT em face da UNIÃO, julgou procedente o pedido objetivando a exclusão do município do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAF, bem como dos cadastros de inadimplentes, incluindo o CADIN e o CAUC. 2. É entendimento deste Tribunal no sentido de que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Precedente. 3.
Conforme documentos juntados aos autos, o Município apresentou Representação por ato de improbidade administrativa em razão da ocorrência de dano ao Erário, junto ao Ministério Público em face dos então gestores condenados nos termos do Ofício nº 069/PGM/2021 (id. 308889763) - Notícia de Fato - NF 1.20.000.001385/2021-17 (id. 308889762). 4.
Desse modo, restou provado que foram adotadas as medidas cabíveis para a apuração das irregularidades, suficientes para buscar a responsabilização do agente público, devendo ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos da inscrição do Município no CADIN e o CAUC. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1004207-55.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG.) A, PJe 19/02/2024.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DE MUNICÍPIO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS EM GESTÃO ANTERIOR.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO EM CADASTRO FEDERAL.
SIGPC.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 615 DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de o Município de Quipapa/PE ser prejudicado na celebração de convênios e repasse de verbas públicas, em decorrência de irregularidades praticadas pela gestão anterior. 2.
Os municípios não devem sofrer consequências negativas em razão do registro de sua inadimplência em cadastros mantidos pelo Governo Federal, por conta das faltas cometidas pelo administrador anterior.
O entendimento deve ser aplicado aos entes que tenham adotado as medidas necessárias para sanar as irregularidades.
Dessa forma, embora seja legítima a inscrição do município nos cadastros restritivos, a restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo gestor tenha adotado as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Precedentes do STJ e desta Turma. 3.
No caso, os documentos juntados aos autos comprovam que o Município diligenciou perante o Ministério Público Federal para propositura de Ação Civil Pública por ato de Improbidade e representação criminal em desfavor dos ex-gestor.
Ainda, procedeu a Abertura de Tomadas de Contas Especial no Tribunal de Contas da União para apuração dos fatos.
Assim, deve ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos da inscrição do Município no SIGPC. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (AC 1027944-08.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2023.
Grifamos.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTO DE INADIMPLÊNCIA (SIAF-CAUC).
IRREGULARIDADES COMETIDAS EM ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS TOMADAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR.
SÚMULA N. 615-STJ.
DIREITO A EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de Município em cadastro de inadimplência, na qual a segurança foi deferida para manter a liminar que determinou que a autoridade coatora promova exclusivamente a remoção da pendência e levantamento do apontamento do nome e CNPJ do município de Cruzeiro do Sul/AC no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI/CAUC, com relação ao Convênio 027/2007 (número original - convênio SIAFI 599347). 2.
A sentença considerou que o atual gestor procurou adotar providências no sentido de elidir os atos ímprobos do ex-Prefeito, ao requerer o ingresso, na qualidade de assistente simples, na Ação de Improbidade contra o ex-gestor faltoso em trâmite na Justiça Federal em Cruzeiro do Sul/AC.
Assim, foge ao princípio da razoabilidade manter tal obstáculo como freio ao desenvolvimento do município impetrante. 3.
Adotadas as providências que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor (TRF-1, AC 0020406-78.2013.4.01.3700, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/05/2019). 4.
A propósito, recentemente, o STJ editou o enunciado da súmula 615, segundo o qual `não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos (TRF-1, AC 0017090-31.2006.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Sônia Diniz Viana (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 02/07/2019). 5.
Negado provimento à remessa necessária.(REOMS 10003 45-88.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/05/2020.
Grifamos) Por oportuno, importante se faz esclarecer que o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o art. 26 da Lei nº. 10.522/2002, ressalvam que os convênios e repasses para áreas de educação, saúde e assistência social não ficam proibidos em função da inadimplência da municipalidade, restando as referidas áreas excluídas da aplicação de sanção por descumprimento de regras para o repasse voluntário de recursos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não lhe aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo desse modo incabível a majoração dos honorários advocatícios. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009064-23.2010.4.01.3200 Processo de Referência: 0009064-23.2010.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MUNICIPIO DE RIO PETO DA EVA - AM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES (SIAFI).
IRREGULARIDADES NA GESTÃO ANTERIOR.
MEDIDAS ADOTADAS PELO GESTOR ATUAL PARA SANEAR AS IRREGULARIDADES.
EXCLUSÃO DO CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança ao Ente Municipal, determinando a exclusão do município do Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
A inscrição decorreu de irregularidades relativas à Convênio firmado, praticadas pela gestão anterior.
O município demonstrou ter adotado medidas para regularização, incluindo a prestação de contas e denúncia ao Ministério Público contra o ex-gestor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) impede a exclusão do município do cadastro de inadimplentes; e (ii) se as medidas adotadas pela gestão atual, como a denúncia ao Ministério Público, são suficientes para justificar a exclusão do município do SIAFI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada na Tese 327 (RE 1.067.086), exige prévio julgamento de Tomada de Contas Especial para a inscrição de ente federado em cadastro de inadimplentes, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No caso, não houve tal julgamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula 615, segundo o qual “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 5.
O Município demonstrou ter adotado medidas concretas para apurar as irregularidades que levaram à inadimplência, incluindo a denúncia do ex-prefeito ao Ministério Público e a contratação de consultoria para auditar a situação financeira, que identificou diversas irregularidades, entre elas o convênio firmado.
Além disso, foi comprovada a devolução de valores relacionados ao contrato administrativo, evidenciando que as providências necessárias foram tomadas para responsabilizar o agente público e reparar os danos ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de município em cadastro de inadimplentes sem prévio julgamento de Tomada de Contas Especial viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
A adoção de medidas pela gestão atual, como a denúncia ao Ministério Público, prestação de contas e devolução de valores autoriza a exclusão de município do cadastro de inadimplentes por irregularidades cometidas pela gestão anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LC nº 101/2000, art. 25, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 26; IN TCU nº 71/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.067.086, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 16.09.2020; STJ, Súmula 615; TRF1, AC 1004207-55.2022.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, j. 29.02.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
19/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/03/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 02:13
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 03:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 03:19
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 03:19
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 09:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D2A
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14/06/2019 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/06/2019 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/06/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/05/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2011 15:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/04/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/04/2011 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/04/2011 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2603419 PARECER (DO MPF)
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08/04/2011 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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30/03/2011 18:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/03/2011 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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