TRF1 - 1003390-44.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:05
Juntada de impugnação
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE JESUS RIOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:56
Juntada de contestação
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24/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003390-44.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE JESUS RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA - BA60347 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO PAULO CÉSAR DE JESUS RIOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a suspensão da execução do contrato firmado com a ré, a suspensão do pagamento das parcelas e a condenação da suplicada em danos morais.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega que, em 24/09/2021, tomou um empréstimo (Contrato de nº 03.0069.110.0025946/63) no valor de R$40.014,00 (quarenta mil e catorze reais) a ser quitado em 120 parcelas de R%758,02 (setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) e, posteriormente, constatou que “na época da contratação do empréstimo com o referido Banco Réu, não fora aplicada a taxa correta”.
Pretende a parte autora afastar a cobrança dos juros capitalizados diários e reduzir a taxa de juros remuneratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela porque os cálculos juntados pela autora para demonstrar o desacerto da execução contratual são unilaterais, não tendo passado pelo crivo do contraditório.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal, oportunidade em que deverá produzir toda a prova documental que possua, bem como especificar e justificar a produção de novas provas, devendo trazer aos autos, especialmente, cópia do contrato em discussão.
Requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde já, indeferido.
Decorrido o prazo de defesa e, independentemente de intimação, deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação, caso este verse sobre quaisquer das matérias do art. 337 do CPC, e, na mesma oportunidade, especificar e justificar as provas que pretenda produzir.
Requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde já, indeferido.
Decisão automaticamente registrada, publicada e intimada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\ordinárias\contrato_ind tutela_24 100339044.doc -
19/09/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR DE JESUS RIOS - CPF: *83.***.*53-15 (AUTOR)
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19/09/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/08/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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