TRF1 - 1028513-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBSON CALMON DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1028513-72.2023.4.01.3400 AUTOR: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara Federal, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazções no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto na legislação vigente.
Após, com ou sem manifestação, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:25
Juntada de recurso inominado
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07/10/2024 18:39
Juntada de recurso inominado
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24/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028513-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON CALMON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA RODRIGUES DE ALKMIM - MG183697 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ROBSON CALMON DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ETC, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) decorrentes da falha no repasse de pensão alimentícia.
A parte autora alega que presta alimentos ao seu filho BENJAMIM DAMACENA CALMON DE OLIVEIRA no montante de 20% dos seus rendimentos junto à parte ré.
Afirma que a parte requerida fora devidamente intimada para que descontasse em folha o pagamento os alimentos que foram fixados no processo de nº 0700262-41.2022.8.07.0009; ocorre que mesmo sendo devidamente intimada por AR, a empresa efetuou os devidos descontos do salário do requerente (contracheques em anexo), mas não repassou os valores ao menor BENJAMIM DAMACENA CALMON DE OLIVEIRA durante cinco meses, dando origem a uma execução de alimentos n. 0700262-41.2022.8.07.0009, que gerou inúmeros transtornos ao requerente.
Em contestação (id. id. 2113671681), a ECT afirma que houve inconsistência no cadastro, motivo que inviabilizou o repasse de pensão entre os meses de outubro e dezembro de 2022, mas logo após notar o erro, retificaram o cadastro e repassaram os valores atrasados, conforme anexos ids. 2113671689 e 2113671690.
Decido.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que o pedido da ação se refere à condenação ao pagamento de danos morais, e não sobre a obrigação de fazer quanto aos repasses de pensão alimentícia.
Assim, não se caracteriza bis in idem.
MÉRITO Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora é alimentante de Benjamin Damascena e Bianca Calmon, sofrendo descontos diretamente na folha de pagamento.
Uma vez comprovados os descontos em folha, conforme anexos id. 1562246862 (folha de novembro), 1562246859 (dezembro), 1562246860 (janeiro), 1562246864 (fevereiro) e 1562246861 (março), o não repasse da pensão aos alimentandos gera dano moral presumido, visto a responsabilidade civil objetiva da ECT.
Assim, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESCONTO E DA AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.055,76 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado na hipótese dos autos, deve observar a comprovação dos requisitos específicos, ou seja, existência de conduta estatal, do dano e nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º, CF/88. 3.
No caso concreto os autores tiveram o direito aos alimentos reconhecido em ação judicial, tendo sido determinado pelo Juízo competente o desconto mensal em folha de pagamento de servidor no valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) do salário-mínimo então vigente. 4.
Comprovado o desconto em folha do servidor dos valores devidos nos meses de janeiro a dezembro de 2011, em cumprimento à decisão judicial, bem como a ausência de repasse dos valores aos beneficiários deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores devidos, a título de danos materiais. 5.
No que se refere ao pagamento de danos morais, o entendimento jurisprudencial atualizado já pacificado em nossos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que o dano moral, prescinde de comprovação, provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, impõe-se a condenação.
Para o arbitramento dos danos morais, como sabido, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. 6.
Afigura-se razoável a quantia fixada em sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de dano moral, considerando a natureza alimentar dos valores não repassados e o fato dos autores terem sido privados durante 12 meses. 7.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados pelo juízo de origem. 8.
Apelação desprovida. (AC 0002313-76.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:32
Juntada de manifestação
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09/02/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:17
Juntada de manifestação
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12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/04/2023 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2023 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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