TRF1 - 1003898-54.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/09/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003898-54.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de liminar em mandado de segurança para anulação – e consequente atribuição de pontuação – de seis questões objetivas aplicadas na 1ª Fase do 41º Exame de Ordem Unificado.
Assevera, em síntese, que obteve 39 pontos na prova objetiva e que a não anulação de questões que apresentam vícios insanáveis implica na sua indevida reprovação no certame.
Sustenta que há erro suscetível de anulação com relação às questões 1, 29, 48, 50, 61 e 66 do caderno tipo 2 - Verde.
Decido.
Consoante jurisprudência consolidada do STF, o Poder Judiciário não pode ingerir nos critérios de aferição adotados pela banca examinadora. É o que se verifica da tese fixada no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Aliás, trata-se de posicionamento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...) 4.
Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Inexistindo ilegalidade objetiva ou flagrante no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
Para o que interessa ao processo, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A impetrante não apresentou as razões da Banca Examinadora utilizadas como fundamento nas respostas aos recursos interpostos, de modo que se faz necessário a análise individualizada das questões impugnadas.
Em análise às questões, entendo que não há flagrante ilegalidade na redação das alternativas apontadas como corretas no gabarito, para cada uma das seis questões ora impugnadas, que seja capaz de impedir a resolução.
Quanto a questão n. 01, a resposta apresentada como correta pela banca (alternativa A), é fundada, uma vez que a publicidade dos atos investigatórios não deve ser entendida de maneira irrestrita, sendo legítima a exigência de procuração para o acesso No que diz respeito à questão n. 29, o examinador não buscava como resposta o procedimento comum de lançamento do ITCMD, de modo que apresenta uma situação fática baseada em “um novo sistema on-line”, o qual fundamenta a resposta na alternativa “C”.
Quanto à questão n. 48, a única alternativa que apresenta circunstância a ser aplicada à sociedade unipessoal é a “C”, a qual foi devidamente considerada pela banca examinadora como correta.
Ressalte-se que não é tecnicamente correto entender que possa ocorrer distrato no âmbito da sociedade unipessoal, uma vez que é da origem do instituto a manifestação de vontade de uma pluralidade de partes.
No que tange à questão n. 50, a alternativa “A” dada como correta pela banca examinadora possui fundamento no art. 1.174 do Código Civil, o qual dispõe que “as limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis”.
Com relação à questão n. 61, a própria impetrante apontou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que a vigilância ininterrupta em relação à ação do agente possibilita o reconhecimento da tentativa.
O enunciado da questão deixa claro que os agentes criminosos estavam sendo monitorados pelo sistema de vigilância e não lograram êxito em sair do estabelecimento em razão da segurança ostensiva, de modo que a assertiva “A” deve ser reconhecida como correta.
Por fim, quanto à questão n. 66, a impetrante asseverou que alternativa “A” também poderia ser considerada como correta.
Entretanto, o fundamento não merece prosperar.
Nos termos do art. 593, III, c, do CPP, caberá apelação da sentença prolatada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri quando houver erro no tocante à aplicação da pena, nos moldes do caso prático apresentado, de forma que apenas a assertiva “C” deve ser considerada correta.
Desse modo, não se vislumbra violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Para continuidade da tramitação do processo, a parte impetrante deve corrigir a autoridade apontada como coatora na peça inicial.
Isto porque o mandado de segurança não comporta multiplicidade de autoridades no polo passivo, sendo bastante a indicação daquela hierarquicamente capaz de alterar o ato administrativo combatido que, no caso em tela, seria o Presidente da Banca Examinadora do Processo de Seleção, já que foi a Banca a responsável pela fundamentação da resposta aos recursos. À parte impetrante para, em quinze dias, emendar a inicial, indicando apenas uma autoridade coatora, conforme exposto acima.
Cumprida essa determinação pela impetrante, fica desde já determinada a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação judicial para apresentação de informações, em dez dias.
Do contrário, retornem os autos conclusos.
Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/09/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*74-53 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000632-44.2018.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joviano Jose de Almeida
Advogado: Ana Paula Verona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2018 12:51
Processo nº 1065529-51.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lineia Cristina Bernardes da Silva
Advogado: Marianne de Angellys Silva Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 15:54
Processo nº 1005052-53.2024.4.01.4300
Nestor Pereira da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 13:54
Processo nº 1005052-53.2024.4.01.4300
Nestor Pereira da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:22
Processo nº 1002394-30.2021.4.01.3502
Ketlen Manuela Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:23