TRF1 - 1005052-53.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Informação
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:28
Juntada de recurso inominado
-
11/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: NESTOR PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NESTOR PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico que resultou em fraturas e traumas que causaram as seguintes consequências: CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE: invalidez permanente com perda de 25% na região torácica. (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto, o pedido foi negado. 02.
Requereu a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 6.750,00. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebei a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergou o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegou ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferiu a gratuidade processual; (e) advertiu a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A demandada ofereceu contestação alegando (Id 2135463965): (a) impossibilidade de conciliação; (b) impugnação à justiça gratuita; (c) ausência do comprovante de endereço; (d) ausência de comprovação da sequela. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 2137110986). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a requerida impugnou o laudo (Id 2150045925), pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DESNECESSIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO 09.
O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) não exige expressamente a juntada de comprovante de endereço.
A preliminar deve ser rejeitada.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 10.
A parte contrária apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita, mas não faz prova de que a capacidade financeira do beneficiário diverge da alegada inicialmente, nos termos do artigo art. 7º e 8º da Lei nº 1.060 /50.
A preliminar também deve ser rejeitada.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 10.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de Id 2137110986). 12.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 13.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação. 14.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 17.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 18.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 19.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 20.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora, bem como a sequela consequencial.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese “O presente ato pericial entende que as limitações físicas demonstradas pela parte autora são a amplitude de movimentos de articulações adjacentes de natureza diminuída e dolorosa associada a manifestação de sinais/sintomas de algia refratária em segmento anatômico comprometido (caixa torácica) concomitantemente a sintomatologia de hipotrofia muscular.”. 21.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo 22.
Comprovada a existência da sequela, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 23.
Consoante laudo pericial, as sequelas classificam-se como: (a) Danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes) (b) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima). (c) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima), conforme Tabela abaixo; Percentual da perda: 25%, pois é(são) aplicável(is) ao caso o(s) item(s) da Tabela: II-A. (d) Segmento anatômico: 1ª Lesão: caixa torácica ( ) 10% residual (X) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 24.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda parcial da mobilidade de da caixa torácica corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 25.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 2.362,50, que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 70% (R$ 9.450 – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 26.
O pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido.
São devidos valores a título de Seguro DPVAT no montante de R$ 2.362,50. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 29.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) indeferir as preliminares suscitadas pela parte demandada; (c) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolher o pedido formulado pela parte demandante e determinar à demandada a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 2.362,50.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 07 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:17
Juntada de impugnação
-
25/09/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 11:58
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005052-53.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTOR PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo pericial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/09/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
21/08/2024 14:43
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2024 23:17
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/07/2024 09:43
Juntada de contestação
-
29/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:43
Perícia agendada
-
14/05/2024 13:38
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 13:48
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/05/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038523-96.2024.4.01.3900
Maria Teodora dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daise da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 20:38
Processo nº 1003532-09.2019.4.01.9999
Walter Dalat Simas
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Victor Peixoto do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2019 09:13
Processo nº 1003532-09.2019.4.01.9999
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Walter Dalat Simas
Advogado: Aline Ranielle Oliveira de Sousa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 0000632-44.2018.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joviano Jose de Almeida
Advogado: Ana Paula Verona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2018 12:51
Processo nº 1065529-51.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lineia Cristina Bernardes da Silva
Advogado: Marianne de Angellys Silva Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 15:54