TRF1 - 1004379-50.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004379-50.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TX AGROPECUARIA E TURISMO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 e RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA TX AGROPECUÁRIA E TURISMO S.A, qualificada nos autos, impetrou o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal e abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA pleiteando a extinção do crédito tributário em aberto na situação fiscal, pela ocorrência da compensação, conforme artigo 156, II do CTN, resguardado o direito da autoridade coatora presente no §5º do artigo 74 da lei nº 9.430/96 para homologação da compensação em até 5 anos .
Alega, em síntese, que “apresentou diversos pedidos de restituição relativos a pagamento a maior de PIS e COFINS, que foram utilizados para compensação de débitos federais.”: e, identificando “que os pedidos foram feitos em valor aquém do que deveriam constar, estando passíveis de retificação para utilização do ‘saldo disponível’.”.
E prossegue: “ao tentar aplicar novos pedidos de compensação, foi surpreendida com o indeferimento destes, sob a justificativa de que estariam não declaradas “uma vez que se trata de matéria já apreciada pela autoridade administrativa e o direito creditório, reconhecido integralmente, foi utilizado em compensações e/ou restituído/ressarcido ao sujeito passivo, não restando saldo disponível de crédito para extinção de novos débitos por compensação”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
Ora, consta da própria inicial que a autoridade coatora indeferiu o pleito administrativo da impetrante afirmando inexistir saldo disponível de crédito.
Portanto, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via escolhida.
Face ao exposto, denego a segurança, ressalvando à impetrante o uso da via ordinária.
Havendo recurso, intime-se a União Federal (PFN) para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\mandado de segurança\tribu_indef inic_impropr via_24 100437950.doc -
30/08/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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