TRF1 - 1001462-34.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/12/2024 12:36
Juntada de Informação
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10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JARDIM DOS LAGOS PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:00
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001462-34.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001462-34.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JARDIM DOS LAGOS PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA - MT33745-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para “determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis conforme fundamentação acima, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018” (ID 423450232).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 423962897). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CIVEL (199) N. 1001462-34.2024.4.01.3600 UÍZO RECORRENTE: JARDIM DOS LAGOS PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA Advogado da RECORRENTE: EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA OAB/MT 33.745-O.
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet" (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:45
Conhecido o recurso de JARDIM DOS LAGOS PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 18:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/10/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JARDIM DOS LAGOS PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA - MT33745-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001462-34.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/09/2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:41
Juntada de parecer
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29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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27/08/2024 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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